|
CONSU - Conselho Universitário
Índice - Estatuto da Universidade Federal de São Paulo
TÍTULO I - DA UNIVERSIDADE E SEUS OBJETIVOS
TÍTULO I Art. 1º - A Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), criada pela Lei nº 8.957 de 15 de dezembro de 1994, com sede no município de São Paulo, capital do Estado de São Paulo e com atuação multicampi é uma instituição federal de ensino superior. § 1º - A UNIFESP decorre da transformação da Escola Paulista de Medicina fundada em 1º de junho de 1933, federalizada pela Lei nº 2.712 de 21 de janeiro de 1956 e transformada em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica pela Lei nº 4.421 de 29 de setembro de 1964. § 2º - A UNIFESP possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e rege-se pela legislação federal que lhe for aplicável, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas normas fixadas pelos seus órgãos. Art. 2º - A UNIFESP tem por finalidade desempenhar com excelência, atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão. § 1º - Para o desenvolvimento dessas atividades a UNIFESP oferecerá condições adequadas ao seu corpo docente, discente e técnico-administrativo em educação. § 1º -Na área de graduação a UNIFESP oferece condições de excelência para formação de profissionais qualificados para atuarem na sociedade de maneira crítica e reflexiva. § 2º - Na área de pós-graduação a UNIFESP oferece cursos e programas em lato sensu e stricto sensu. § 3º - Na área de extensão a UNIFESP oferece a prestação de serviços à comunidade por meio do desenvolvimento de programas e projetos sociais e da realização de cursos, eventos e campanhas públicas que envolvam, sempre que possível, parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, e/ou movimentos sociais organizados. § 4º - A difusão de conhecimentos culturais, científicos, técnicos e do saber será promovida por meio das atividades inerentes à universidade.
§ 5º - A organização dos cursos na área de graduação e de pós-graduação será definida no Regimento Geral. (Voltar ao Índice do Estatuto)
TÍTULO II CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO Art. 3º. A UNIFESP realizará suas atividades por meio de Unidades Universitárias constituídas por Escolas, Faculdades e Institutos, distribuídas nos respectivos Campi. § 1º Cada Campus terá um Conselho do Campus para coordenar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas, com representação nos conselhos centrais. § 2º Cada Unidade Universitária deverá ter a sua Congregação, com representação nos conselhos centrais. Art. 4º São Unidades Universitárias:
I – Escolas e Faculdades: congregam áreas do conhecimento responsáveis por, pelo menos, um curso de graduação e um programa
de pós-graduação e exercem atividades de ensino, pesquisa e extensão. Art. 5º O Departamento é a Unidade Acadêmica de organização administrativa da estrutura universitária, responsável pelo ensino, pesquisa e extensão em área específica de conhecimento. Parágrafo único – O Departamento deverá integrar uma Unidade Universitária e poderá manter Disciplinas e Setores. Art. 6º A Universidade poderá ter órgãos complementares integrados à sua estrutura organizacional, que terão por objetivo colaborar na execução, difusão e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão e serão organizados por área de atuação. § 1º - São órgãos complementares:
I - os Centros; § 2º - Os órgãos complementares terão representação no Conselho do Campus e nos colegiados pertinentes, conforme descrito no Regimento Geral. Art. 7º. A direção, planejamento, desenvolvimento institucional, administração, avaliação didático-pedagógica e científica e fiscalização econômico-financeira da UNIFESP são exercidas pelos seguintes órgãos centrais:
I – Reitoria;
Seção I Art. 8º. O Conselho Universitário, órgão superior da Universidade, é constituído:
I – pelo Reitor, que é o seu Presidente; § 1º - A representação docente será equivalente ao dobro da soma dos representantes discriminados nos incisos I a V deste artigo e será composta por 50% (cinqüenta por cento) de professores titulares, 30% (trinta por cento) de professores associados e 20% (vinte por cento) de professores adjuntos, todos eleitos, respectivamente, por seus pares. § 2º – Os representantes do corpo discente e dos servidores técnico- administrativos em educação terão igual número e sua soma corresponderá ao percentual previsto em lei. § 3º - A representação discente será composta por alunos de graduação e de pós-graduação sendo que, a cada dois membros do corpo discente da graduação terá um membro da pós-graduação. Art. 9º - Compete ao Conselho Universitário:
I – fixar as normas e diretrizes gerais da Universidade e acompanhar e avaliar o desenvolvimento de suas atividades; Art. 10 As sessões do Conselho Universitário serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1º Decorridos trinta minutos do horário estabelecido na convocação, e não atingindo o quorum mencionado no caput deste artigo, as sessões do CONSU são instaladas com a presença mínima de um terço do total de seus membros, salvo nos casos em que este Estatuto exigir quorum especial. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às decisões a que se referem os incisos III, IV e XV do artigo anterior. § 3º As reuniões ordinárias do CONSU são mensais e convocadas pelo Reitor e, quando extraordinárias, serão convocadas pelo Reitor ou por um quarto de seus membros. § 4º Após receber a manifestação de um quarto dos membros, o Reitor promoverá a realização da reunião do CONSU no prazo máximo de cinco dias úteis. § 5º As convocações, com a respectiva pauta, serão realizadas com antecedência mínima de dois dias úteis. § 6º A ata será lavrada e submetida à aprovação na reunião imediatamente subseqüente e na hipótese de ressalvas, estas constarão da própria ata bem como da ata subseqüente.
Seção II Art. 11 O Reitor e o Vice-Reitor integrantes de chapa única são nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em lista elaborada pelo CONSU nos termos da legislação própria. § 1º A lista deverá ser composta por Professores Titulares ou Professores Associados com Livre-Docência ocupantes de cargo docente da ativa, pertencentes ao Quadro Permanente da UNIFESP. § 2º O Regimento Geral disciplinará as condições e os critérios a serem observados na composição da lista. § 3º A elaboração da lista tríplice pelo CONSU será realizada a partir de ampla consulta à comunidade universitária. Art. 12 O Reitor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento, nos termos da legislação pertinente. Art. 13 O mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de quatro anos. Art. 14 Em caso de falta, impedimento ou vacância simultânea do Reitor e do Vice-Reitor, responderá pela Reitoria o Pró-Reitor mais antigo na carreira docente na UNIFESP. Parágrafo único – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, o Pró-Reitor deverá convocar imediatamente o CONSU, para indicação do Reitor pro tempore que conduzirá o processo de eleição do Reitor e Vice-Reitor. Art. 15 Ao Reitor compete:
I – coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades da Universidade; Parágrafo único – O Reitor poderá delegar atribuições ao Vice-Reitor e demais membros da Reitoria. Art. 16 Além do Reitor e do Vice-Reitor, integram a Reitoria:
I – as Pró-Reitorias; Parágrafo único – As competências dos órgãos que compõem a Reitoria serão definidas no Regimento Geral.
Seção III Art. 17 Os Conselhos mencionados nos incisos III a VIII do art. 7º são subordinados ao Conselho Universitário. § 1º Aos Conselhos compete coordenar as atividades da Universidade nos respectivos campos de atuação, aprovar normas, proceder as avaliações e fiscalizar os trabalhos, submetendo suas decisões ao CONSU, nas matérias disciplinadas no art. 9º deste Estatuto. § 2º Cada um dos Conselhos mencionados nos incisos III a VII do art. 7º será presidido por um Pró-Reitor, docente da UNIFESP, designado pelo Reitor, após aprovação pelo CONSU. § 3º Haverá um Pró-Reitor Adjunto, docente da UNIFESP, designado pelo Pró-Reitor e homologado pelo respectivo Conselho, que substituirá o Pró-Reitor na sua ausência. § 4º Os Conselhos Centrais poderão criar Câmaras e Comissões para desenvolver suas atividades. § 5º Os Conselhos Centrais poderão reexaminar matérias de competência dos Conselhos de Campus e Congregações. Art. 18 O Conselho de Graduação é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Graduação; Parágrafo único. A representação do corpo discente e dos servidores técnico- administrativos em educação será contemplada de acordo com a proporção estabelecida na lei de regência da matéria. Art. 19 Compete ao Conselho de Graduação:
I – elaborar o plano pedagógico da Universidade e avaliar sua execução; Art. 20 O Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa; Parágrafo único. A representação do corpo discente e dos servidores técnico- administrativos em educação será contemplada de acordo com a proporção estabelecida na lei de regência da matéria. Art. 21 Compete ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa:
I – deliberar sobre os currículos dos cursos e programas de pós-graduação; Art. 22 O Conselho de Extensão é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Extensão; Parágrafo único. A representação do corpo discente e dos servidores técnico- administrativos em educação será contemplada de acordo com a proporção estabelecida na lei de regência da matéria. Art. 23 Compete ao Conselho de Extensão:
I - estabelecer normas e promover as atividades da Universidade no âmbito da extensão, compreendendo ações comunitárias de
caráter permanente, coerentes com o processo de formação da Universidade; Art. 24 O Conselho de Administração é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Administração; § 1º A representação docente será composta por membros eleitos, conforme o Regimento Geral. § 2º A representação discente será composta por alunos de graduação e de pós-graduação sendo que, a cada dois membros do corpo discente da graduação terá um membro da pós-graduação. §3º A representação dos servidores técnico- administrativos em educação será numericamente igual à representação do corpo discente. §4º A representação do corpo discente e dos servidores técnico-administrativos em educação será fixada de acordo com a proporção estabelecida na lei de regência da matéria. Art. 25 Compete ao Conselho de Administração:
I – orientar e coordenar as atividades administrativas da Universidade; Art. 26 O Conselho de Assuntos Estudantis é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Assuntos Estudantis; Art. 27 Compete ao Conselho de Assuntos Estudantis:
I – estabelecer efetiva interface com as demais pró-reitorias da Universidade buscando a excelência acadêmica da Instituição; Art. 28 O Conselho Curador é constituído:
I - por quatro Professores Titulares; § 1º Os membros mencionados nos incisos I a V deste artigo são eleitos por seus pares. § 2º Os membros mencionados no inciso VI deste artigo serão eleitos entre pessoas reconhecidas pelo seu trabalho na comunidade universitária. §3º A eleição dos membros mencionados no inciso VI deste artigo deverá ocorrer imediatamente após a instalação do órgão ou após o término do mandato dos representantes anteriores. §4º Os membros mencionados no inciso VI deste artigo serão eleitos pelos colegiados centrais na seguinte proporção: a) um representante eleito pelo CONSU; § 5º O mandato dos membros do Conselho Curador é de dois anos, exceto o mandato dos alunos, que é de um ano, admitindo-se uma recondução para todos os membros. § 6º O Presidente do Conselho Curador é eleito entre os seus membros em votação secreta, em reunião convocada e presidida pelo Reitor. Art. 29 Compete ao Conselho Curador:
I – manifestar-se sobre a proposta orçamentária; Parágrafo único. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou pelo CONSU.
Seção IV Art. 30 A direção, planejamento, realização e administração das atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão da UNIFESP são exercidas nos Campi pelo Conselho do Campus e pelas Congregações. Art. 31 O Conselho do Campus é constituído:
I – pelo Diretor do Campus; § 1º O Diretor e Vice-Diretor do Campus serão professores titulares ou professores associados com Livre-Docência, indicados pelo respectivo Conselho após consulta à comunidade, com mandato de quatro anos, na forma da lei. § 2º Para o Campus que possuir somente uma Unidade Universitária, a respectiva Congregação exercerá as atribuições do Conselho do Campus. §3º Na hipótese do §2º deste artigo o Diretor e Vice-Diretor da Unidade exercerão as atribuições de Diretor e Vice-Diretor de Campus, respectivamente. Art. 32 Compete ao Conselho do Campus:
I – deliberar sobre a administração do Campus; Art. 33 A Congregação é constituída:
I – pelo Diretor da Unidade Universitária; § 1º O Diretor e Vice-Diretor serão professores titulares ou professores associados com Livre-Docência indicados pela Congregação após consulta à comunidade, na forma da lei. § 2º O mandato do Diretor e Vice-Diretor será de quatro anos. § 3º Os representantes do corpo discente e dos servidores técnico-administrativos em educação terão igual número e sua soma corresponderá ao percentual fixado em lei. § 4º A representação discente será composta por alunos de graduação e de pós-graduação sendo que, a cada dois alunos da graduação terá um aluno da pós-graduação. Art. 34 Compete à Congregação:
I - a direção, planejamento e realização das atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão da Unidade
Universitária;
Capítulo II Art. 35 Caberá às Congregações definir os Departamentos que irão compor as Unidades Universitárias. Art. 36 O Departamento é a unidade didática e científica responsável pelo ensino, pela pesquisa e pelas atividades de extensão, em áreas específicas de conhecimento. Parágrafo único – Os Departamentos serão organizados de acordo com suas especificidades e necessidades e poderão ser constituídos por Disciplinas, Setores ou Sub-unidades. Art. 37 O órgão superior do Departamento é o seu Conselho. Art. 38 Integram o Conselho do Departamento:
I – O Chefe do Departamento; Parágrafo único. O Conselho de Departamento poderá propor a alteração de sua constituição que deverá ser aprovada pela Congregação da Unidade Universitária. Art. 39 O Conselho do Departamento é presidido por um docente, Chefe do Departamento, eleito pelo respectivo Conselho, e referendado pela Congregação. § 1º O mandato do Chefe do Departamento é de três anos, permitida uma recondução sucessiva.
§ 2º As reuniões do Conselho são ordinárias ou extraordinárias podendo ser convocadas pelo Chefe ou, quando extraordinárias,
por um terço de seus membros e realizadas no prazo máximo de cinco dias úteis. (Voltar ao Índice do Estatuto)
TÍTULO III CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO Art. 40 Constituem o patrimônio da Universidade:
I – os bens móveis e imóveis transferidos para seu acervo pelo artigo 15 da Lei 8.957, de 15 de dezembro de 1994; § 1º Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dele dispor. § 2º Os bens e direitos da UNIFESP serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos. § 3º A Universidade poderá promover investimentos objetivando a valorização de seu acervo e a obtenção de rendas a serem utilizadas em seu benefício.
Capítulo II Art. 41 Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, dos Estados e Municípios, inclusive os créditos
suplementares; (Voltar ao Índice do Estatuto)
TÍTULO IV Art. 42 O Hospital Universitário da UNIFESP é o Hospital São Paulo, conforme parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, e credenciamento na forma da legislação pertinente. Art. 43 Nos órgãos colegiados da Universidade, o mandato dos representantes das categorias docentes e dos servidores técnico-administrativos em educação é de dois anos e dos representantes do corpo discente é de um ano. §1º O mandato será considerado extinto no caso do representante, se docente, mudar de categoria, aposentar-se, ou deixar de ser docente, aluno ou servidor técnico-administrativo em educação. §2º Na hipótese de vacância do mandato a vaga será ocupada pelo suplente eleito e, na hipótese de inexistência do suplente, será convocada nova eleição em um prazo de 30 (trinta) dias. Art. 44 As decisões dos Colegiados serão adotadas pela maioria dos votos dos membros presentes, exceto nos casos em que este Estatuto exigir quorum especial. Art. 45 A representação do corpo discente e dos servidores técnico-administrativos em educação nos Colegiados não poderá ser exercida por membros do corpo docente da Universidade. Art. 46 Os membros dos Conselhos afastados nos termos da lei não serão computados para efeito do quorum estabelecido para o funcionamento dos Colegiados.
Art. 47 Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor de Campus,
Diretor de Unidade Universitária e Chefe de Departamento não poderão ser exercidos com função acumulativa por um mesmo
docente. (Voltar ao Índice do Estatuto)
TÍTULO V Art. 48 Ficam respeitados até a constituição dos novos colegiados, os atuais mandatos dos representantes de categorias nos Colegiados da UNIFESP. Parágrafo único – Enquanto não entrar em vigor o novo Regimento Geral, a renovação dos mandatos, nas hipóteses de vacância, far-se-á de acordo com o Estatuto em vigor. Art. 49 Respeitado o que consta no parágrafo único do artigo anterior, ficam revogados os preceitos do Regimento Geral, bem como das Resoluções, que disponham contrariamente ao que estabelece o presente Estatuto. Art. 50 Considerando que para fins de efetivação deste Estatuto mostra-se necessária a definição inicial dos Campi e Unidades Universitárias fica disposto que:
I - São Campi da UNIFESP:
a) Campus São Paulo – Vila Clementino e Santo Amaro; II - São Unidades Universitárias da UNIFESP:
a) no Campus São Paulo: Escola Paulista de Medicina e Escola Paulista de
Enfermagem; §1º - Na hipótese de criação de novos Campi ou novas Unidades Universitárias, estas serão elencadas no Regimento Geral. §2º - A Universidade terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após deliberação do presente Estatuto pelo órgão competente do Ministério da Educação, para convocar eleições e constituir os Conselhos Centrais, os Conselhos dos Campi e as Congregações. §3º- A composição das Congregações, Conselhos de Campi e Conselhos Centrais será referendada pelo CONSU de acordo com o art. 51. §4º - Nos dois primeiros mandatos ou nos cinco primeiros anos de criação das novas Unidades Universitárias, será admitida a nomeação para cargos de direção os candidatos portadores tão somente do título de doutor nos Campi de que tratam as letras “b” a “e” do inciso I. §5º - O Diretor Acadêmico de novo Campus será nomeado pelo Reitor e homologado pelo CONSU até que se forme a primeira turma de alunos de graduação. Art. 51 Durante o período de transição as deliberações serão tomadas pelo CONSU em sua constituição anterior à Reforma, até a posse de seus novos membros. Art. 52 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Aprovado em sessões extraordinárias do Conselho Universitário de 28/10/09, 04/11/09, 18/11/09, 02/12/09, 16/12/09,
24/02/10, 23/03/10, 24/03/10 e 31/03/10 (Voltar ao Índice do Estatuto) |
||||||
|
|