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Boletim CEBRID
Número 51 Janeiro, Fevereiro, Março 2004

Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas

PUBLICAÇÕES E EVENTOS CIENTÍFICOS

1. O CEBRID organizou e participou do Simpósio "Cannabis sativa e substâncias canabinóides em medicina", realizado em São Paulo _ 15 e 16 de abril de 2004, conjuntamente com a SENAD.

No primeiro dia, cientistas do Brasil, Inglaterra e Estados Unidos presentaram os últimos dados científicos mostrando a boa utilidade terapêutica de extratos da Cannabis sativa no tratamento de algumas patologias. Ainda neste simpósio,

conferencistas dos Estados Unidos, Holanda, Áustria, ONU e Brasil discutiram a epidemiologia mundial do uso da maconha e as leis vigentes em relação a este uso.

No segundo dia, as atividades foram dirigidas ao estudo da situação da maconha na Convenção Única de Narcóticos da ONU_1961 e do D9-THC, princípio ativo da planta, na Convenção de Psicotrópicos da ONU_1971. O Brasil, como grande parte dos países do mundo, é signatário de ambas as Convenções e, portanto, deve obedecê-las.

Ficaram claros na discussão e nas apresentações vários fatos:

1. a maconha não poderia estar colocada na Convenção sobre Narcóticos, porque ela não é, sob nenhuma hipótese, uma droga narcótica;

2. A maconha tem, e ninguém pode negar este conhecimento, utilidade médica para males que acometem o ser humano: efeito antiemético e efeito anticaquético (para casos de câncer e AIDS) reconhecidos pela medicina oficial, principalmente para seu princípio ativo _ o D9-THC _ que já é aprovado e comercializado nos Estados Unidos e em outros países;

3. Várias outras possíveis indicações estão sendo pesquisadas, entre elas o efeito positivo em casos de dores neuropáticas, especialmente em casos de esclerose múltipla. Há uma solicitação de aprovação para tal uso médico no Reino Unido;

4. Vários países solicitaram e receberam das Nações Unidas licença para abrir a Agência de Cannabis Medicinal, o que permitirá a estes países plantar, colher e preparar e a médicos prescrever preparados da maconha (extratos, tinturas, etc.) exclusivamente para finalidade médica;

5. A Holanda foi mais além pois, sob controle, permite que preparados da maconha sejam vendidos em farmácias, sob severo controle, e, ainda, poderão ser exportados;

6. Em relação ao D9-THC, em 1992 o Governo Americano solicitou à ONU que as restrições sobre ele fossem abrandadas, permitindo o seu uso médico sob controle; e mais recentemente, em 2003, a própria Organização Mundial de Saúde solicitou que o controle sob o D9-THC fosse ainda mais abrandado, em virtude de não existir praticamente dados que indiquem ser esta substância forte indutora de dependência ou causadora de perigo para a saúde pública.

Baseado em todos estes dados, amplamente discutidos, os representantes da Associação Médica Brasileira (AMB), Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Associação Brasileira de Apoio às Famílias de Drogadependentes (ABRAFAM) e a audiência com 196 inscritos, concordaram que a maconha:

    a) deveria ser retirada da Lista IV da Convenção Única de Narcóticos da ONU_1961;

    b) deverá continuar na Lista I, juntamente com morfina, metadona, fentanil, etc., como de fato já está;

    c) mesmo sendo retirada a maconha da Lista IV, por ser antigamente considerada como droga especialmente perigosa e sem uso médico, não implica, sob nenhuma hipótese, em sua legalização ou descriminalização.

A única voz dissidente à conclusão acima foi a da ABEAD (Associação Brasileira de Estudos do Álcool e Outras Drogas) que disse não concordar em retirar a maconha da Lista IV e incluí-la na Lista I e que era contrária à descriminalização da maconha. Evidentemente, um equívoco, porque a maconha já está na Lista I e retirá-la da Lista IV não significa descriminalização.


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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA
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