PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
UNIFESP
CAMPUS GUARULHOS
Coordenador (a): Profa. Dra. Denise De Micheli
Vice coordenador (a): Profa. Dra. Maria Sylvia de Souza Vitalle
Secretária: Rute Dourado
Regimento
Versão atualizada em dezembro de 2017 e aprovada pela Câmara de PG em fevereiro de 2018
ÍNDICE
I. DISPOSIÇÃO GERAL 4
II. DO FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO PPGES 4
III. DA SELEÇÃO 6
IV. DA ESTRUTURA ACADÊMICA E PROJETO PEDAGÓGICO 7
V. DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP) 8
VI. DA ADMISSÃO, MATRÍCULA, REMATRICULA E REINGRESSO 8
VII. DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA 10
VIII. DESLIGAMENTO DE DISCENTE 10
IX. DA TRANSFERÊNCIA DE NÍVEL
11
X. DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO 12
XI. DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO
E SUBSTITUIÇÃO DE ORIENTADORES 13
XII. DAS ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR 14
XIII. DO CO-ORIENTADOR 14
XIV. DO NÚMERO DE ALUNOS EM RELAÇÃO AO PLANTEL DE ORIENTADORES DO PROGRAMA 15
XV. DA UTILIZAÇAO DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE APOIO À PÓS-GRADUAÇÃO (PROAP) 15
XVI. DAS DISCIPLINAS OFERECIDAS NO PROGRAMA 15
XVII. DO APROVEITAMENTO E CONVALIDAÇÃO DE DISCIPLINAS 15
XVIII. ESTÁGIO DE DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR (PAD) 16
XIX. DOS ALUNOS ESPECIAIS E ESTRANGEIROS ADMITIDOS NO PROGRAMA 17
XX. DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE PÓS-GRADUAÇÃO 18
XXI. DA TITULAÇÃO 19
XXII. DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO PARA O MESTRADO 19
XXIII. DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO PARA O DOUTORADO 20
XXIV. DO FORMATO E DA APRESENTAÇÃO DA DISSERTAÇÃO OU TESE 21
XXV. DAS COMISSÕES JULGADORAS E DO JULGAMENTO DAS DISSERTAÇÕES E TESES 22
XXVI. DA PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA 23
XXVII. DOS DADOS COLETADOS E PROPRIEDADE INTELECTUAL 24
ANEXO 1
ANEXO 2
REGIMENTO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
I. DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1o - Este Regimento estabelece as normas do Programa de Pós-Graduação - stricto sensu - Educação e Saúde na Infância e na Adolescência (PPGES), em consonância com o Regimento interno da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa do campus Guarulhos e com o Regimento da Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo e demais dispositivos legais.
Artigo 2º - O tempo de integralização exigido pelo PPGES será para o Curso de Mestrado de no mínimo 12 e no máximo 24 meses e para o Curso de Doutorado de no mínimo 24 e no máximo 48 meses.
§ 1O - Os casos de afastamento discente, amparados por Lei, estão delineados no Artigo 1º, parágrafo 3º da Resolução nº 01 de 26/11/2003, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação que é acatada integralmente por este Regulamento.
§ 2O - O tempo total do licenciamento não poderá ser superior ao tempo de integralização remanescente no momento da primeira solicitação.
II. DO FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO PPGES
Artigo 3º - As atividades do PPGES são coordenadas pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) e todas as suas deliberações são disciplinadas pelo Regimento Interno da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa que regulamenta o funcionamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Unifesp e por este Regulamento Interno.
Artigo 4º - A Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) é constituída por:
- Um professor coordenador e um professor vice coordenador;
- No mínimo quatro (4) docentes permanentes do PPGES, com seus respectivos suplentes, assegurada a representação das distintas áreas do Programa;
- Um representante do corpo discente da pós-graduação.
Artigo 5º - A escolha de coordenador da CEPG se dá por meio de eleição direta entre todos os pares, docentes permanentes do PPGES, habilitando o escolhido a um mandato de três (3) anos, permitida uma recondução consecutiva e não impedindo reconduções não consecutivas independentemente do número de vezes.
§ 1º - O Coordenador eleito designa o vice coordenador, dentre os membros da CEPG, que o substituirá em suas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.
§ 2o - Para efeito de reeleição não será considerado o mandato do Vice coordenador desde que este não tenha assumido o mandato do titular por um período igual ou superior a dois anos.
§ 3o - O mandato dos membros docentes da CEPG será de três anos, admitida uma recondução consecutiva.
Artigo 6º - A representação discente na CEPG será eleita pelos alunos matriculados no PPGES, em votação especialmente convocada para esse fim, que indicará um representante discente e seu suplente com mandato de um ano, permitida uma recondução;
Artigo 7º - São atribuições da CEPG do PPGES:
I. Definir a estrutura acadêmica do Programa e zelar pelo bom andamento de seu projeto pedagógico e sua dinâmica para formação de pesquisadores;
II. Formar comissão para planejamento e organização do quadro de horários e disciplinas em cada semestre para os Cursos de Mestrado e Doutorado; E posteriormente aprovar a estrutura do quadro de disciplinas a serem oferecidas no PPGES.
III. Analisar e credenciar novas disciplinas observando-se seu mérito e importância junto à área de Ensino, da CAPES;
IV. Designar a Comissão de Seleção de candidatos ao Programa e acompanhar as diferentes etapas da seleção;
V. Decidir sobre pedidos de trancamento de matrícula, isenção ou adiamento no cumprimento de disciplinas e/ou atividades, observando-se o disposto no presente Regulamento;
VI. Submeter à aprovação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva Unidade Universitária eventuais mudanças no Regulamento do Programa;
VII. Solicitar ao Conselho de Pós-Graduação que, após ouvir a Câmara de Pós-Graduação do Campus Guarulhos competente para esse fim, autorize o credenciamento, o recredenciamento e o descredenciamento de orientadores no Programa;
VIII. Fixar as normas para a seleção e admissão de alunos regulares e de alunos especiais;
IX. Determinar o número de vagas a serem oferecidas em cada processo seletivo do PPGES;
X. Zelar pelo andamento dos trabalhos de modo a garantir que a integralização de créditos sempre observe os parâmetros que definem a duração mínima e a duração máxima do período de permanência no Programa;
XI. Elaborar os relatórios técnicos anuais a serem encaminhados para a Câmara de Pós-Graduação do Campus Guarulhos da Unifesp e para a CAPES;
XII. Zelar pela manutenção da produtividade científica do PPGES em níveis compatíveis para obtenção dos conceitos mais elevados junto à CAPES;
XIII. Organizar e promover a realização de exames gerais de ingresso para os cursos de Mestrado e Doutorado, qualificação e das defesas públicas de Dissertações e Teses;
XIV. Avaliar as atividades anuais do Programa.
Artigo 8º - A Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) terá reuniões ordinárias mensalmente e extraordinárias em situações de urgência convocadas pelo Coordenador com pelo menos 48 horas de antecedência.
§ 1° - As decisões da CEPG serão expressas por maioria simples de votos, devendo as decisões constar em ATAS.
§ 2° - Poderão ser convidados para as reuniões da CEPG, com direito a voz e não a voto, orientadores ou discentes, regularmente matriculados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
§ 3o - As decisões da CEPG poderão ser objeto de recurso submetido, em segunda instância, à Câmara de Pós-Graduação do Campus Guarulhos e, em última instância, ao CPGPq.
§ 4o - As atas das reuniões da CEPG serão publicadas pela Secretaria do Programa em prazo máximo de 30 dias após a reunião.
Artigo 9º - São atribuições do coordenador do PPGES:
I. Ser o interlocutor das questões da CEPG no seu relacionamento com a Câmara de Pós-Graduação do Campus Guarulhos e o Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
II. Promover e harmonizar o funcionamento da Comissão de Ensino de Pós-Graduação e do respectivo Programa de Pós-Graduação;
III. Gerir e encaminhar as questões técnicas e administrativas da CEPG;
IV. Gerir os recursos financeiros do Programa em consonância com as diretrizes da CEPG e do CPGPq;
V. Representar o Programa nas instâncias em que se fizer necessário;
VI. Manter atualizado o banco de dados institucional com as informações dos discentes regularmente matriculados no Programa;
VII. Manter atualizadas as informações do PPGES, em meios eletrônicos;
VIII. Supervisionar o trabalho das comissões estabelecidas pela CEPG.
III. DA SELEÇÃO
Artigo 10 - Os processos seletivos do Mestrado e do Doutorado são feitos anualmente, separadamente para cada nível, ambos estruturados em Edital próprio, aprovado pela CEPG e divulgado no sítio eletrônico do Programa e no sítio eletrônico geral da Instituição;
§ 1o - Cada edital explicita os prazos e fases do processo de seleção, que inclui, obrigatoriamente, o exame de proficiência (em inglês, francês, espanhol ou italiano) e a apresentação de documentação como fase final do processo.
§ 2° - Será dispensado do exame de proficiência o aluno que:
a) tiver sido aprovado no exame de proficiência do PPGES, no processo seletivo do ano anterior, e não tiver sido aprovado nas etapas subsequentes;
b) apresentar domínio em algum dos idiomas acima mencionados, certificado por alguma das Instituições relacionadas no Anexo I do presente Regimento, desde que não ultrapasse dez (10) anos da data de sua realização.
Artigo 11 - Para a efetivação da matrícula inicial, o aluno deverá providenciar a documentação exigida e divulgada no Edital e suplementar toda documentação que adicionalmente possa ser exigida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
IV. DA ESTRUTURA ACADÊMICA E PROJETO PEDAGÓGICO
Artigo 12 - O PPGES estrutura-se com duas linhas de pesquisa no Curso de Mestrado e uma Linha de Pesquisa para o Curso de Doutorado;
§1O - São Linhas de Pesquisa do Mestrado:
(a) Questões relacionadas à infância e adolescência na formação de educadores e profissionais da saúde;
(b) A integridade física, emocional e intelectual da criança e do adolescente.
§2O - A linha de pesquisa do Doutorado é denominada Educação e saúde na infância e na adolescência: problemas crônicos e perspectivas atuais.
Artigo 13 - O currículo do Mestrado tem a seguinte configuração:
Vinte e cinco (25) créditos obrigatórios resultantes da seguinte progressão:
a) 01 disciplina obrigatória - (05 créditos)
b) 03 disciplinas optativas - (15 créditos, 05 créditos cada uma);
c) 01 seminário de pesquisa - obrigatório (05 créditos).
Artigo 14 - O currículo do Doutorado tem a seguinte configuração:
Cinquenta (50) créditos obrigatórios resultantes da seguinte progressão:
a) 03 disciplinas obrigatórias - 05 créditos cada;
b) 02 disciplinas optativas - 05 créditos cada;
c) 01 seminário avançado de pesquisa - 05 créditos;
d) Elaboração de tese - 20 créditos.
Artigo 15 - O aluno de Mestrado ou de Doutorado deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para o aproveitamento das Unidades de Crédito.
Artigo 16 - Os níveis de aproveitamento escolar do aluno, em cada disciplina, serão expressos por meio dos seguintes conceitos:
A - Excelente, com direito às Unidades de Crédito;
B - Bom, com direito às Unidades de Crédito;
C - Regular, com direito às Unidades de Crédito;
D - Reprovado, sem direito às Unidades de Crédito.
§ 1o - O aluno que for reprovado em uma disciplina poderá repeti-la uma única vez e, em seu histórico escolar constará somente o segundo conceito obtido.
§ 2° - A reprovação por duas vezes na mesma disciplina constitui-se em motivo de desligamento do aluno do Programa de Pós-Graduação.
Artigo 17 - O currículo de atividades programadas para o aluno, sempre visando a sua Dissertação ou Tese, poderá incluir disciplinas oferecidas em outros cursos da Unifesp ou, ainda, de outras Universidades, podendo o aluno, nessa situação, solicitar a convalidação de até 1/3 de créditos de seu curso;
V. DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP)
Artigo 18 - Cabe ao aluno de Mestrado ou Doutorado do PPGES, sob supervisão de seu Orientador, submeter seu projeto de pesquisa ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da UNIFESP, devendo o parecer de aprovação do projeto, emitido pelo CEP-UNIFESP, ser apresentado juntamente com a solicitação do exame de qualificação.
§ 1o - Projetos de pesquisa somente poderão ter início após sua aprovação pelo CEP-UNIFESP.
§ 2o - Não poderão realizar o exame de qualificação, alunos que tiverem alguma pendência junto ao CEP-UNIFESP e/ou que não apresentarem o parecer de aprovação do projeto, emitido pelo CEP-UNIFESP, por ocasião da solicitação do exame de qualificação.
VI. DA ADMISSÃO, MATRÍCULA, REMATRICULA E REINGRESSO
Artigo 19 - Para a efetivação da matrícula inicial, o aluno deverá providenciar a documentação exigida e divulgada pelo PPGES.
§ 1o - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno deverá apresentar o formulário específico com o aceite formal de um Orientador que o admitiu no processo seletivo.
§ 2o - Na matrícula será exigida declaração de aluno e orientador quanto às normas de ética em pesquisa na instituição.
Artigo 20 - O aluno deverá efetuar rematrículas semestrais, com a anuência do Orientador, até a obtenção do título de Mestre ou de Doutor.
§ 1O - No caso de o aluno não efetuar sua rematrícula na época determinada, terá 2 (dois) meses de prazo para efetuar o trancamento da matrícula.
§2O - No caso de o aluno não efetuar trancamento de sua matrícula, será automaticamente desligado.
Artigo 21 - O aluno matriculado tem o direito de ser assistido integralmente por seu Orientador em seu plano de pesquisa e o dever de levar a efeito integralmente o plano de trabalho estabelecido em comum acordo, sem promover alterações não autorizadas expressamente no processo de orientação.
Artigo 22 - O PPGES receberá, na condição de alunos regularmente matriculados, alunos de outros Programas de Pós-Graduação e emitirá certificado de aproveitamento para que seja feita convalidação de créditos no PPG de origem.
Parágrafo único- Alunos de PPG da UNIFESP-Campus Guarulhos, terão suas notas e frequências encaminhadas à Câmara de PG da UNIFESP que as incluirá no histórico escolar do aluno, não sendo necessário, para estes, a emissão de certificado.
Artigo 23 - Considera-se reingresso a situação na qual o aluno for desligado sem concluir o Mestrado ou o Doutorado e for novamente selecionado.
§ 1O - Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 30o deste Regimento Interno.
§ 2O - No caso de desligamento por motivos disciplinares ou éticos não será permitida o reingresso.
§ 3O - A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
I. Justificativa do interessado;
II. Manifestação circunstanciada da Comissão de Ensino de Pós-Graduação emitida por um relator por ela designado;
III. Anuência do Orientador;
IV. Histórico escolar completo do curso pregresso de pós-graduação.
§ 4O O interessado, cujo pedido for deferido, será considerado aluno de reingresso e, consequentemente, deverá cumprir todas as exigências do PPGES, podendo aproveitar, a critério da CEPG, os créditos obtidos anteriormente.
§ 5O A nova matrícula mencionada no caput deste artigo será permitida uma única vez.
§ 6O O não cumprimento das presentes normas implicará no cancelamento da nova matrícula.
VII. DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA
Artigo 24 - Em caráter excepcional, será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa o trancamento de matrícula com interrupção plena das atividades escolares por período global não superior a 12 (doze) meses.
Artigo 25 - Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser observados os seguintes quesitos:
I. O requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos do pedido comprovados documentalmente, bem como o prazo pretendido;
II. O requerimento, firmado pelo pós-graduando e com manifestação favorável circunstanciada do Orientador, será encaminhado à CEPG que julgará a solicitação;
III. O trancamento de matrícula poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não provoque superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.
Artigo 26 - O trancamento não suspende a contagem de prazo estabelecidos no Regulamento do PPGES, que está regulamentada no Regimento da Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Parágrafo único: Pós-graduandos bolsistas, ao efetuar o trancamento, terão a bolsa cancelada considerando as normas especificas de cada agência de fomento.
VIII. DESLIGAMENTO DE DISCENTE
Artigo 27 - O pós-graduando poderá ser desligado do Programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:
I. A pedido do interessado;
II. Se não efetivar plenamente a matrícula inicial;
III. Se não efetuar as rematrículas, nos prazos estabelecidos;
IV. Se reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;
V. Se reprovado pela segunda vez nos Exames de Qualificação para o Mestrado e Doutorado;
VI. Se não cumprir os prazos máximos definidos pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação para a finalização da dissertação ou tese ou ultrapassando os limites fixados institucionalmente;
VII. Por solicitação do Orientador à CEPG, devido a desempenho acadêmico insatisfatório, com base em critérios objetivos documentados, após análise e homologação pelo Conselho de Pós-graduação e Pesquisa;
VIII. Por motivos disciplinares ou éticos, incluindo-se plágio, falsificação de resultados ou fabricação de dados falsos, a pedido da Comissão de Ensino de Pós-Graduação ou de outra instância superior da Universidade, após análise e homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
IX. DA TRANSFERÊNCIA DE NÍVEL
Artigo 28 - O exame de Mudança de Nível ao Doutorado deve ser realizado juntamente com a Qualificação para o Mestrado, desde que solicitado previamente. Neste caso, o exame será realizado, no máximo, 18 meses após a matrícula no Mestrado e consistirá da apresentação do trabalho científico desenvolvido durante o Mestrado seguida da apresentação do projeto de tese para Doutorado. Será realizada uma arguição sobre temas relacionados ao assunto do projeto. A banca será composta pelo orientador (presidente da banca) e 3 examinadores aprovados pela CEPG, sendo pelo menos um deles da área de educação e um deles da área da saúde. Em caso de reprovação, em ambos os exames (qualificação e/ou admissão ao Doutorado) o candidato somente poderá participar de novo exame após um período mínimo de 2 meses.
Artigo 29 - Para a transferência de nível, o pós-graduando, com a anuência do seu orientador, deverá apresentar aos membros da banca: a) Relatório de qualificação, relativo ao projeto de mestrado; b) Projeto de Doutorado; c) Exposição oral, de 20 a 40 minutos, sobre o Projeto de Doutorado, demonstrando pleno domínio do mesmo e das correlacionadas, além de capacidade para desenvolvê-lo.
Artigo 30 - No caso de reprovação, o aluno terá apenas uma nova oportunidade de realizar o exame, que não deverá ocorrer antes de 2 meses, caso o aluno esteja no prazo para integralização do Mestrado. Caso contrário, o segundo exame deverá ser realizado em 1 mês, de preferência com a banca composta pelos mesmos examinadores.
Parágrafo único: O candidato/aluno, não poderá ser reprovado por 2 vezes neste exame de qualificação e ou admissão (para o Mestrado e/ou Doutorado). Após a segunda reprovação, o aluno deverá ser desligado automaticamente do Programa de Pós-Graduação e, no caso do processo de admissão, não será permitido outro exame para esta finalidade.
Artigo 31 - A solicitação de transferência de nível Mestrado para Doutorado, deve ser realizada formalmente pelo orientador, acompanhada de justificativa para tal, estando sujeita a análise da CEPG, tendo o aluno já concluído os créditos necessários relativos ao Mestrado.
§ 1O - Para efeitos de prazo, será considerada a matrícula inicial efetuada na Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 2O - Somente será permitida uma única transferência de nível.
§ 3O - Alunos de Doutorado, ingressantes por Doutorado Direto: Se o orientador julgar necessário a transferência de nível de Doutorado para Mestrado, o processo só será considerado desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos pelo Programa para o nível de Mestrado a partir da matrícula inicial.
X. DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO
Artigo 32 - O Estágio Pós-Doutoramento é um Programa de Pesquisa realizado por portadores do título de Doutor sob a supervisão de docente credenciado em Programa de Pós-Graduação stricto sensu.
§1O - Para o ingresso no Pós-doutorado os candidatos deverão preencher os seguintes critérios, estabelecidos pelo PPGES:
I. Ter submetido ou publicado pelo menos um artigo referente à sua tese de doutorado como primeiro autor;
II. Apresentar projeto de pesquisa;
III. A documentação relativa à candidatura deverá ser submetida à apreciação da CEPG que autoriza o deferimento;
IV. Para as bolsas de Pós-doutorado CAPES e outras que envolvem atividade didática, o projeto referente a esta atividade também deve ser apresentado;
V. Para aqueles que solicitarem bolsa, ter disponibilidade de tempo compatível com o determinado pelas agências de fomento;
VI. Quando da conclusão do projeto, o Doutor deverá encaminhar relatório circunstanciado à Secretaria do Programa no prazo de 3 meses. Caso o pós-doutorado não cumpra esta regra, o supervisor se responsabilizará por encaminhar a declaração de encerramento à PROPGP. Ao término do período de pós-doutorado, o envio dos dados à publicação deve ser realizado em um período de até́ 3 meses;
VII. O estágio de pós-doutorado deve ser concluído num tempo mínimo de 6 meses e no máximo de 4 anos, quando bolsista. Pós-doutorados sem bolsa deverão concluir seu estágio em até 18 meses, a contar da data da matricula.
Para concessão de bolsas de Pós-Doutorado, o aluno deverá observar os editais do PPGES e respectivas regras;
VIII. O pós-doutorando bolsista deverá se rematrícula a cada dois anos com anuência do supervisor;
IX. O pós-Doutorando poderá ser desligado a pedido do supervisor por motivos éticos ou por rendimento insuficiente e/ou inadequado.
§2o - Compete ao Supervisor do estágio de Pós-Doutorado:
I. Definir o início e o término do estágio de Pós-Doutorado;
II. Assegurar condições necessárias para a realização das atividades de pesquisa previstas;
III. Acompanhar e supervisionar as atividades de pesquisa desenvolvidas.
XI. DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE ORIENTADORES
Artigo 33 - O Programa exige que os Orientadores da Pós-Graduação sejam portadores do título de Doutor ou livre-docente.
§1O - A produção científica, artística ou tecnológica do Orientador, deve ser compatível com sua titulação e compatível com os Critérios do Comitê Técnico de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociais, sendo tais critérios obrigatórios na avaliação de credenciamento e recredenciamento e insubstituível em qualquer circunstância.
§2O - É a CEPG a instância que aprova o encaminhamento de pedido de descredenciamento, recredenciamento e credenciamento de novos orientadores para o Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa que tem a atribuição regimental de levar a efeito o processo após receber manifestação da Câmara de PGPq da Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.
Artigo 34 - Para o credenciamento como Orientador do PPGES, o candidato a Orientador deverá atender aos Critérios do Comitê Técnico de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociais, atingindo pontuação mínima de 3,0 pontos, conforme detalhado no anexo 2;
§ 1o - O candidato a Orientador do PPGES deverá atender aos itens 1 a 4 do roteiro para solicitação de seu credenciamento, conforme detalhado no anexo 2;
§ 2o - Uma vez credenciado, o orientador deverá seguir as mesmas normas estabelecidas para orientadores do PPGES.
Artigo 35 - O pedido de recredenciamento de orientadores segue a mesma dinâmica e como é também atribuição do Conselho de Pós-Graduação, está sujeito a um fluxo contínuo a cada 3 anos.
§ 1O - Na hipótese de o Orientador não ter seu recredenciamento aprovado, poderá, a critério da CEPG, concluir as orientações em andamento na qualidade de Orientador Pontual.
§ 2O - Essa é a única situação em que o PPGES admite a orientação pontual, reservando-se assim o direito de admitir alunos cujas temáticas estejam circunscritas à produção científica de seu corpo docente.
Artigo 36 - A CEPG possui a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento de Orientadores junto ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, mediante justificativa formalizada e documentada;
§ 1o - Entende-se como legitimo o descredenciamento de orientadores do PPGES que:
a) Ao longo de 12 meses não oferecerem disciplinas no âmbito do PPGES; exceto nas seguintes situações: docentes em seu primeiro ano de credenciamento; docentes afastados por licença saúde/maternidade e docentes em afastamento para participação em PPG no país ou PPG Internacional;
b) Não apresentarem produção científica compatível aos critérios do Comitê Técnico de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociais, atingindo a pontuação mínima estabelecida.
c) Não atenderem as solicitações da CEPG, entendidas como importantes para o PPGES;
d) Não participarem das atividades propostas pelo PPGES, tais como: seminários anuais do PPGES, convocações, etc.
§ 2o - A CEPG avaliará pedidos formais de encaminhamento de um orientando para outro orientador mediante justificativa escrita, manifestação de ciência do orientador e anuência do novo orientador, e plano de trabalho que se beneficiará da substituição. A solicitação obrigatoriamente será iniciativa do orientador com manifestação de ciência do orientando.
XII. DAS ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR
Artigo 37 - São atribuições do Orientador:
I. Elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II. Acompanhar e manifestar-se perante a Comissão de Ensino de Pós-Graduação sobre o desempenho do aluno;
III. Solicitar à CEPG, de acordo com o Regulamento do Programa, as providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa da dissertação ou tese do aluno;
IV. Indicar à CEPG os nomes para composição das Comissões Julgadoras da dissertação ou tese do aluno;
V. Solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando por insuficiência de desempenho ou por questões éticas;
VI. Presidir a sessão de defesa da dissertação, tese ou trabalho equivalente e, no seu impedimento, indicar substituto.
Parágrafo único - É vedada a orientação de cônjuge, companheiro ou companheira e de parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
XIII. DO CO-ORIENTADOR
Artigo 38 - Será considerada a figura do Co-orientador obedecidos os seguintes critérios:
I. O Co-orientador deve ser indicado por um Orientador do Programa, que deverá justificar sua participação perante a CEPG;
II. O Co-orientador deverá ser portador do título de Doutor;
Parágrafo único - O Co-orientador poderá ou não ter vínculo formal com a Universidade Federal de São Paulo ou outros Programas de Pós-Graduação.
XIV. DO NÚMERO DE ALUNOS EM RELAÇÃO AO PLANTEL DE ORIENTADORES DO PROGRAMA
Artigo 39 - O número de vagas poderá ser fixado pela CEPG, considerando-se os critérios da área de Ensino em relação a composição do corpo de pesquisadores e orientadores para os PPG;
Artigo 40 - No caso de docentes que atuam em mais de um Programa, o número de alunos deverá ser distribuído pelo total de Programas.
XV. DA UTILIZAÇAO DOS RECURSOS DO PROGRAMA DE APOIO À PÓS-GRADUAÇÃO (PROAP)
Artigo 41 - Os recursos advindos do PROAP destinam-se a proporcionar melhores condições para a formação de recursos humanos e para a produção e aprofundamento do conhecimento nos cursos de pós-graduação stricto sensu mantidos por instituições públicas.
XVI. DAS DISCIPLINAS OFERECIDAS NO PROGRAMA
Artigo 42 - A proposta de criação de disciplinas deverá ser encaminhada à CEPG para aprovação e providências, no período previsto pelo calendário do Programa, e deverá conter a ementa e a carga horária, bem como demais informações da disciplina, em formulário próprio.
Artigo 43 - Ministrarão disciplinas no Programa, docentes credenciados, pós-doutorandos ou colaboradores externos, com anuência da CEPG.
XVII. DO APROVEITAMENTO E CONVALIDAÇÃO DE DISCIPLINAS
Artigo 44 - O aproveitamento e convalidação de disciplinas serão avaliados pela CEPG, por meio de solicitação do aluno, que será acompanhada de formulário preenchido com anuência do Orientador, cópia do certificado de aprovação (ou documento comprobatório semelhante) e ementa da disciplina cursada.
§1O - As convalidações devem ser homologadas/aprovadas pela CEPG até o semestre anterior da qualificação do aluno.
Artigo 45 - Para o Curso de Doutorado, poderão ser aproveitadas somente as disciplinas obrigatórias por pós-graduandos que cursaram o Mestrado no PPGES.
XVIII. ESTÁGIO DE DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR (PAD)
Artigo 46 - O Programa de Aperfeiçoamento Didático Docente (PAD) deverá ser cursado, obrigatoriamente, pelos pós-graduandos bolsistas em nível de Doutorado. Trata-se de um Programa Institucional composto por duas etapas:
1) Preparação pedagógica: caracterizada pela realização da disciplina Docência no Ensino Superior, no âmbito do PPGES. Trata-se de disciplina obrigatória para os pós-graduandos de Doutorado que obtiveram bolsa por qualquer período de tempo e por agências oficiais de fomento à pesquisa (CAPES, CNPq, Fapesp).
2) Estágio supervisionado em Docência em nível Superior: caracterizada pelo exercício de atividades práticas de ensino e oferecido aos pós-graduandos matriculados regularmente no PPG da Unifesp. O estágio caracteriza-se por:
a) Cumprimento de carga horária mínima de 30h, com total de 2 créditos, independentemente da carga horária adotada.
b) Deve ser realizado após aprovação do aluno no curso de Preparação Pedagógica.
c) Será realizado obrigatoriamente na UNIFESP, junto aos alunos dos Cursos de Graduação, em programas previamente aprovados pela comissão coordenadora do PAD.
d) As atividades do estágio poderão ser desenvolvidas pelos alunos em todos os campi da UNIFESP, em unidades curriculares aprovadas pelo PAD, independente do programa de PPG de origem.
e) O total de créditos adquiridos através do estágio não poderá exceder 20% do total mínimo exigido pela pós-graduação da UNIFESP.
f) As propostas de atividade de estágio só poderão ser implementadas após serem aprovadas pela Comissão PAD da Unifesp. Após aprovadas, a lista com os cursos de graduação disponível será publicada no site da UNIFESP.
§1O - Cabe aos pós-graduandos inscreverem-se no PAD institucional da Unifesp e providenciarem a documentação comprobatória emitida pela Comissão PAD da Unifesp no momento em que solicitarem o diploma de Doutorado.
§2O - A disciplina Docência no Ensino Superior cursada em nível de Mestrado no PPGES não poderá ser aproveitada como disciplina obrigatória no curso de Doutorado.
§3O - Pós-graduandos que obtiveram bolsa durante o Doutorado e não cumprirem o PAD institucional não poderão obter o diploma, mesmo que tendo sido aprovado e tendo cumprido os créditos exigidos pelo PPGES, conforme resolução do Conselho de Graduação.
Artigo 47 - A avaliação do aluno será efetuada pelo docente responsável pela da unidade curricular onde se desenvolveu o estágio, de acordo com critérios previamente estabelecidos, referendada pela comissão PAD e encaminhada ao coordenador do curso de PPG no qual o aluno está matriculado.
Artigo 48 - Pós-graduandos bolsistas que atuam na docência ensino básico e superior podem solicitar formalmente dispensa do PAD, apresentando carta de solicitação e documentação comprobatória de que atua ou já atuou como docente em Instituição de Ensino Básico ou Superior.
§1o - Pós-graduandos que cumpriram todas as etapas do PAD durante o curso de Mestrado poderão solicitar aproveitamento, desde que apresentem documentação comprobatória (histórico escolar, com aprovação na Disciplina Docência no Ensino Superior e certificado PAD emitido pela UNIFESP).
Artigo 49 - As propostas de unidades curriculares (UC) para o PAD deverão ser previamente aprovadas pela CEPG e pela Coordenação do curso de graduação sujeito às atividades previstas para o estágio. As propostas deverão conter:
a) plano de ensino detalhando as funções atribuídas ao pós-graduando - nomes, titulação e atribuições dos membros da equipe envolvida no estágio - período do estágio - número de vagas - perfil do pós-graduando e critérios de seleção - critérios de avaliação, e
b) encaminhadas à Comissão PAD para aprovação e publicação das propostas. A proposição de unidades curriculares para o estágio seguirá o sistema de fluxo contínuo.
XIX. DOS ALUNOS ESPECIAIS E ESTRANGEIROS ADMITIDOS NO PROGRAMA
Artigo 50 - São considerados alunos especiais aqueles sem vínculo formal com algum Programa de Pós-Graduação da UNIFESP e que solicitem matrícula em disciplinas de Pós-Graduação da UNIFESP.
§ 1o - O PPGES admite o ingresso de alunos especiais junto ao seu corpo discente por meio de Edital publicado semestralmente após o período de matrícula, para vagas ociosas nas disciplinas. Esses alunos não poderão estar matriculados em nenhum curso de graduação ou pós-graduação.
§ 2o - O aceite do aluno especial deverá ser referendado pela CEPG, ouvido o docente responsável pela disciplina;
§ 3o - O aluno especial somente poderá pleitear vaga em uma única disciplina por semestre letivo.
§ 4o - O aluno especial terá direito ao certificado de aprovação na disciplina, que será expedido pela CEPG.
§ 5o - Os créditos obtidos na condição de aluno especial serão aceitos para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, desde que o aluno seja aprovado em processo seletivo até no máximo quatro (4) anos após a conclusão da disciplina; nestes casos, somente os créditos de uma única disciplina serão passíveis de aproveitamento.
Artigo 51 - Os alunos estrangeiros que pretendam ingressar no PPG Educação e Saúde na Infância e na Adolescência deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Comprovar sua formação em curso de graduação e ter seu diploma de graduação admitido conforme os critérios estabelecidos no Regimento da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;
II. Comprovar sua situação regular em território nacional;
III. Entregar toda documentação solicitada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa antes de iniciar suas atividades no Programa.
IV. Comprovar proficiência em língua portuguesa
XX. DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 52 - As cotas de bolsas que estiverem disponíveis no PPGES para os pós-graduandos do curso de Mestrado e Doutorado serão concedidas por meio da avaliação realizada pela Comissão de Bolsas do PPGES, constituída pelo coordenador do PPGES, dois membros da CEPG e um representante discente.
Os critérios de atribuição das bolsas seguirão, aqueles definidos pelas agências de fomento, bem como aqueles indicados pelo PGGES, a saber:
I. A potencialidade do candidato para execução da pesquisa e para concluir o curso com qualidade e no tempo previsto, por meio da análise do currículo lattes e projeto de pesquisa;
II. Produção acadêmica do candidato por meio de análise do currículo Lattes (a saber: participação em eventos, publicação de trabalhos em anais, publicação de artigos científicos, etc.);
Notaa: Os critérios relativos à produção acadêmica do candidato, serão avaliados e ponderados em relação ao ano de seu ingresso no curso.
Notab: Em caso de alunos já em curso, será também considerado o desempenho nas disciplinas cursadas no Programa, como aluno regular, bem como o número de disciplinas já cursadas em vista dos prazos estabelecidos para titulação.
III. Comprovação de que não recebe rendimentos de qualquer natureza e, se possuir vínculo empregatício, estar liberado, sem vencimentos, das atividades profissionais, com exceções dispostas no site da CAPES e CNPq na seção Critérios de Concessão de Bolsas (para maiores informações consultar o site de ambas as agências). Também será considerada a declaração de candidatos que atestem o compromisso de abrir mão do vínculo empregatício, caso tenham a solicitação de bolsa deferida.
Artigo 53 - As inscrições serão deferidas com base na apresentação de documentos solicitadas em Edital e os resultados relativos à concessão de bolsas serão publicados nos sites do PPGES, não havendo possibilidade de recurso.
Parágrafo único: Os candidatos aprovados que não apresentarem a documentação completa no prazo estabelecido terão sua solicitação de bolsa cancelada.
XXI. DA TITULAÇÃO
Artigo 54 - O título de Mestre em Ciências do PPGES é obtido na integralização das seguintes etapas, conforme os prazos estipulados neste Regimento:
a) Obtenção de 25 créditos de disciplinas, seminários e atividades curriculares chanceladas pela CEPG do Programa;
b) Aprovação em exame de qualificação;
c) Defesa de dissertação;
d) Depósito da versão final da dissertação, no prazo de até 60 dias após a defesa;
§ 1o - Para solicitar o diploma o aluno deverá estar com a situação acadêmica regularizada e ter realizado, ao menos, a submissão de artigo em periódico indexado, apresentando carta de recebimento do editor da revista para publicação de artigo referente à dissertação
Artigo 55 - O título de Doutor em Ciências do PPGES é obtido na integralização das seguintes etapas, conforme os prazos estipulados neste mesmo Regulamento:
a) Obtenção de 30 créditos de disciplinas, seminários e atividades curriculares chanceladas pela CEPG do Programa;
b) Aprovação em exame de qualificação;
c) Defesa pública de tese;
d) Depósito da versão final da tese de doutorado, no prazo de até 60 dias após a defesa;
§ 1O - Para solicitar o diploma o aluno deverá estar com a situação acadêmica regularizada e ter realizado, ao menos, a submissão de artigo em periódico indexado, apresentando carta de recebimento do editor da revista para publicação de artigo referente à tese.
XXII. DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO PARA O MESTRADO
Artigo 56 - O exame de qualificação para o Mestrado será solicitado por escrito pelo orientador à CEPG, através de formulário especifico, após o aluno ter completado todas as atividades previstas, num prazo mínimo de 30 dias antes da realização do exame;
§ 1o - A solicitação deverá ser acompanhada de histórico escolar do aluno, cópia do parecer do CEP-UNIFESP sobre o projeto e quatro exemplares de uma versão completa do relatório de qualificação ou trabalho equivalente.
§ 2o - A Comissão Julgadora do Exame de Qualificação, ou trabalho equivalente, de Mestrado será constituída por 3 (três) avaliadores, sendo dois deles considerados membros titulares e 1 um deles membro suplente, além do Orientador que presidirá o exame. A Comissão Julgadora deverá ser composta da seguinte maneira:
I. Membros titulares: pelo menos um dos membros titulares deverá ser externo à UNIFESP e não pertencente ao corpo de Orientadores do PPGES.
II. Membro Suplente: pode ser externo ou interno a UNIFESP e/ou ao PPGES, a depender da composição dos membros titulares.
III. A designação dos membros da banca deve, preferencialmente, contemplar profissionais de ambas as áreas: Educação e Saúde.
§ 3o - O aluno deve concluir todos os créditos antes do exame, comprovando mediante histórico escolar;
§ 4o - O exame de qualificação de mestrado deverá ser realizado a, pelo menos, seis meses do prazo final da defesa.
§ 5o- A banca de qualificação emitirá parecer cuja conclusão deverá expressar uma das seguintes situações: aprovado ou reprovado
§ 6o - Será considerado aprovado o aluno que receber este conceito por parte de todos os examinadores da banca de qualificação.
§ 7o - Em caso de reprovação do aluno, será permitida apenas uma repetição do exame de qualificação no prazo máximo de seis meses.
§ 8o - Na falta ou impedimento do Orientador ao Exame de qualificação, CEPG designará um substituto.
§ 9o - O Exame de Qualificação de Mestrado poderá ser realizado por meio de pareceres, em formulário próprio do PPGES.
XXIII. DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO PARA O DOUTORADO
Artigo 57 - O exame de Qualificação para o Doutorado será solicitado por escrito pelo orientador à CEPG, após o aluno ter completado todas as demais atividades previstas, num prazo mínimo de 45 dias antes da realização do exame;
§ 1o - A solicitação deverá ser acompanhada de histórico escolar do aluno, cópia do parecer do CEP-UNIFESP e quatro exemplares de uma versão completa do relatório de qualificação.
§ 2o - A Comissão Julgadora no Exame de Qualificação e, ou trabalho equivalente, de Doutorado, será constituída por 3 (três) avaliadores, sendo dois deles considerados membros titulares e 1 um deles membro suplente, além do Orientador que presidirá o exame. A Comissão Julgadora deverá ser composta da seguinte maneira:
I. Dois membros titulares sendo pelo menos um dos membros externo à UNIFESP e não pertencente ao corpo de Orientadores do PPGES.
II. Um membro Suplente que pode ser externo ou interno a UNIFESP e/ou ao PPGES, a depender da composição dos membros titulares.
III. A designação dos membros da banca deve, preferencialmente, contemplar profissionais de ambas as áreas: Educação e Saúde.
§ 3o - O aluno deve concluir todos os créditos antes do exame, comprovando mediante apresentação de histórico escolar.
§ 4o - O exame de qualificação de doutorado deverá ser realizado a pelo menos um ano do prazo final da defesa.
§ 5o - A banca de qualificação emitirá parecer cuja conclusão deverá expressar uma das seguintes situações: aprovado ou reprovado
§ 6o - Será considerado aprovado o aluno que receber este conceito por parte de todos os examinadores da banca de qualificação.
§ 7o - Será permitida apenas uma repetição do exame de qualificação no prazo máximo de seis meses.
§ 8o - Na falta ou impedimento do Orientador ao Exame de qualificação, CEPG designará um substituto.
XXIV. DO FORMATO E DA APRESENTAÇÃO DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Artigo 58 - O prazo final para depósito da dissertação ou da tese é fixado pela CEPG do Programa e não é admitido nenhum expediente de entrega que substitua o depósito formal na Secretaria do Programa;
Paragrafo único: No caso de orientador e orientando optarem pela redação da Dissertação ou Tese no formato de artigo cientifico, é necessário a inclusão de, ao menos, 1 artigo publicado, aceito OU submetido à publicação em periódico Qualis A1, A2 ou B1, B2 segundo critérios da área de Ensino da CAPES. O(s) artigo(s) que será(ão) parte do material de Dissertação ou Tese deverá(rão) ser resultado de estudo realizado no curso de pós-graduação (ME ou DO) a ser concluído. Recomenda-se a inclusão de revisão do assunto na Introdução e uma Discussão única, englobando o assunto apresentado nos artigos incluídos no material.
Artigo 59 - O depósito da dissertação ou tese só será aceito pela secretaria do PPGES com a manifestação escrita de anuência do orientador;
§ 1o - Para o mestrado o aluno depositará 04 (quatro) exemplares organizados conforme o Manual de Orientação da Biblioteca Central da Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Unifesp;
§ 2o - Para o doutorado o aluno depositará 07 (sete) exemplares organizados conforme o Manual de Orientação da Biblioteca Central da Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Unifesp;
Artigo 60 - A dissertação de Mestrado ou a tese de Doutorado será considerada APROVADA ou REPROVADA, conforme decisão da maioria simples dos membros da Comissão Julgadora.
§ 1o - A avaliação da dissertação de Mestrado poderá ocorrer de forma não presencial por meio de pareceres circunstanciados elaborados por cada membro da Comissão Julgadora e em formulário próprio do PPGES e a defesa da Tese de Doutorado obrigatoriamente será presencial;
Artigo 61 - A sessão de defesa, tanto no Mestrado quanto no Doutorado, será constituída de duas fases: exposição oral do trabalho e arguição do candidato pela Comissão Julgadora.
§ 1o - A exposição oral do trabalho se dará num período de tempo máximo de 30 minutos.
§ 2o - Na fase de arguição do candidato pela Comissão Julgadora, cada examinador disporá de 30 minutos para suas considerações e o candidato contará com igual tempo para suas respostas. Imediatamente, após a conclusão da fase de arguição do candidato pela Comissão Julgadora, cada examinador expressará seu julgamento, em sessão secreta, considerando o candidato Aprovado ou Reprovado.
§ 3o - A conclusão da Comissão Julgadora será formalizada, por escrito, o resultado será proclamado ao candidato e o documento encaminhado à Câmara de Pós-Graduação da EFLCH para posterior homologação junto ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp;
Artigo 62 - No caso de a Comissão Julgadora reprovar o candidato ao título de Mestre ou de Doutor, haverá direito a uma nova apresentação, num prazo de no máximo 1 (um) ano desde que não ultrapasse os prazos máximos de matrícula definidos pelo Regimento da Pró Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP.
XXV. DAS COMISSÕES JULGADORAS E DO JULGAMENTO DAS DISSERTAÇÕES E TESES
Artigo 63 - Os membros titulares e suplentes das comissões julgadoras das Dissertações e Teses devem ser submetidos a aprovação da CEPG e homologados pela Câmara de Pós-Graduação da Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
Artigo 64 - A Comissão Julgadora da dissertação de Mestrado será constituída por 3 (três) avaliadores, com no mínimo titulo de Doutor, sendo dois deles membros titulares e 1 um deles membro suplente, além do Orientador que presidirá a sessão. A Comissão Julgadora deverá ser composta da seguinte maneira:
I. Dois membros titulares, sendo pelo menos um dos membros externo à UNIFESP e não pertencente ao corpo de Orientadores do PPGES.
II. Um membro Suplente que pode ser externo ou interno a UNIFESP e/ou ao PPGES, a depender da composição dos membros titulares.
III. A designação dos membros da banca deve, preferencialmente, contemplar profissionais de ambas as áreas: Educação e Saúde.
Artigo 65 - A Comissão Julgadora da tese de Doutorado deve ser constituída por 5 (cinco) avaliadores, com no mínimo titulo de Doutor, sendo 4 deles membros titulares e 2 membros suplentes, além do orientador que presidirá a sessão. A Comissão Julgadora deverá ser composta da seguinte maneira:
I. Quatro membros titulares, sendo pelo menos dois (2) membros externos à UNIFESP e não pertencentes ao corpo de Orientadores do PPGES. Dentre os membros titulares, somente um (1) deles poderá pertencer ao PPGES. Os demais membros devem ser previstos, respeitando-se esta indicação.
II. Dois membros Suplentes, podendo ser externos ou internos a UNIFESP e/ou ao PPGES, a depender da composição dos membros titulares.
III. A designação dos membros da banca deve, preferencialmente, contemplar profissionais de ambas as áreas: Educação e Saúde.
Paragrafo único: A Comissão Julgadora da tese de Doutorado será constituída por 2 (dois) membros suplentes, sendo um deles externo à UNIFESP e não pertencente ao PPGES e o outro interno ao PPGES ou interno à UNIFESP.
Artigo 66 - Na falta ou impedimento do Orientador à sessão de defesa da Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, a CEPG designará um substituto.
Artigo 67 - A critério da CEPG, a sessão de defesa poderá ser realizada, com membros da Comissão Julgadora participando por meio de modalidades de videoconferência.
Artigo 68 - É vedada a participação, nas Comissões Julgadoras, de cônjuge, companheiro ou companheira e de parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, em relação ao candidato.
Artigo 69 - É vedada a indicação pelo aluno de membros da comissão julgadora que avaliará sua tese ou dissertação.
XXVI. DA PRODUÇÃO BIBLIOGRAFICA
Artigo 70 - Toda produção científica advinda de projetos realizados no âmbito do PPGES a saber: material técnico, material educacional, artigo cientifico, capitulo de livro, livro, resumo e/ou pôster submetido à eventos, etc. deverá ser realizada, a critério do orientador, em conjunto com o discente. Exceto casos em que o orientador manifeste, documentalmente, a ausência de interesse na publicação conjunta e/ou consinta na publicação feita exclusivamente pelo aluno. Em ambos os casos, o orientador deve se manifestar por escrito, em documento dirigido à CEPG.
XXVII. DOS DADOS COLETADOS E PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 71 - Todos os dados obtidos no desenvolvimento de projeto (de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), além de qualquer outro projeto realizado no PPGES, são de propriedade da UNIFESP e do PPGES. Assim, é obrigatório que os alunos entreguem os bancos de dados completos, o documento de aprovação do CEP-UNIFESP, juntamente com a versão final da dissertação ou tese e artigos científicos redigidos que ainda não foram submetidos para publicação ao término do estágio de Iniciação Cientifica ou dos cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado. Caso o aluno não viabilize a submissão do artigo ou dos possíveis artigos para publicação em um período máximo de 6 meses após a finalização de seu curso, o orientador poderá́ redigi-los e submetê-los à publicação, colocando o aluno como co-autor do trabalho enviado. Caso este prazo seja ultrapassado, e exista justificativa plausível, o aluno poderá em comum acordo com o orientador, determinar novo prazo para submissão. Ademais, na eventualidade de o trabalho não ser aceito, o aluno deverá submetê-lo novamente em até três meses. Se não o fizer, o orientador tem o direito de fazer essa submissão e de trocar a ordem da autoria. Caso não haja consenso, as partes deverão se manifestar por escrito para a CEPG que analisará individualmente as solicitações.
ANEXO 1
1. Poderão ser aceitos, para os fins previstos no parágrafo 2, inciso b do artigo 10, os exames de proficiência em idioma estrangeiro que sejam comprovados mediante um dos certificados abaixo relacionados:
I - Inglês
a) FCE - First Certificate in English (University of Cambridge - GB);
b) CAE - Certificate of Advanced English (University of Cambridge - GB);
c) CPE - Certificate of Proficiency in English (University of Cambridge - GB);
d) TOEFL - Test of English as a Foreign Language: Paper Based Test com no mínimo 550 pontos, ou, Computer Based Test com 213 pontos no mínimo, ou, Internet Based Test, com no mínimo 80 pontos;
e) GRE - Graduate Record Examination;
f) TOEIC - Test of English for International Communication, com no mínimo 605 pontos;
g) IELTS - International English Language Testing System - British Council, overall band, com no mínimo 6,0 pontos;
II - Espanhol
a) DELE - Diploma de Español como Lengua Extranjera, Instituto Cervantes, Níveis Intermediário ou Superior;
b) CELU - Certificado de Español Lengua y Uso, Níveis Intermediário ou Avançado;
III - Francês
a) DELF - Diplôme d'Études em Langue Française, a partir do nível B1;
b) DALF - Diplôme Approfondi de Langue Française, a partir do nível B1;
c) NANCY - Certificado da Universidade Francesa de Nancy;
d) Certificado da Aliança Francesa (mínimo de 70 pontos), exigido pela CAPES para candidatura a bolsa no exterior;
IV - Italiano
a) CELI - Certificato di Conoscenza della Lingua Italiana - Universidade para Estrangeiros de Perugia - 5 níveis de conhecimento;
b) CILS - Certificazione di Italiano come Lingua Straniera - Universidade para Estrangeiros de Siena - 4 níveis de conhecimento;
c) Teste lato sensu do Instituto Italiano de Cultura, com aproveitamento igual ou superior a 50%, exigido pela CAPES para candidatura a bolsa no exterior.
ANEXO 2
Critérios do Comitê Técnico de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociais para Credenciamento como Orientador
1. Para credenciamento como Docente-Orientador no PPGES-UNIFESP, é necessário que o postulante obtenha uma pontuação total de, ao menos 3 (três) pontos na tabela de critérios/pontuação abaixo, conforme proposto pelo Comitê de Ciência Humanas e Sociais da UNIFESP.
2. Além da comprovação da produção científica apresentada no pedido de credenciamento, o postulante deverá apresentar projeto de pesquisa a ser desenvolvido no âmbito do Programa;
3. Para evitar que o credenciamento se efetive apenas com pontuação obtida em um único item de produção acadêmica, o postulante obrigatoriamente deverá somar pelo menos dois itens diferentes de publicação;
4. Para evitar que o credenciamento se efetive hipertrofiando pontos obtidos no quesito orientação os itens relacionados a mestrado, IC e TCC serão contados uma única vez, não cumulativamente;
5. A verificação de pontuação por parte da Câmara de Humanidades levará em consideração o último triênio do Curriculum Lattes do postulante.
Roteiro para solicitação de credenciamento inicial
1. Escrever carta ao Coordenador PPGES justificando detalhadamente o pedido e indicando a pertinência do pleito em relação às linhas de pesquisa do Programa;
2. Acrescentar projeto de pesquisa a ser desenvolvido no âmbito do Programa;
3. Acrescentar cópia impressa do Curriculum Lattes atualizado;
4. Acrescentar cópia dos itens que comprovam a pontuação para credenciamento de orientadores conforme tabela de critérios/pontuação abaixo;
5. A CEPG do Programa fará a avaliação inicial e encaminhará ao Comitê Técnico de Humanidades seu parecer;
6. O Comitê Técnico de Humanidades emitirá parecer. Quando o parecer for positivo dará sequência à tramitação expedindo a documentação para o Presidente do CPG, o Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa para os devidos encaminhamentos junto ao Colegiado do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
Tabela de critérios/pontuação
(Critérios do Comitê Técnico de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociais-UNIFESP)
Pontuação Mínima para credenciamento no PPGES-UNIFESP 3.0
Itens pontuáveis Pontuação
QUALIS A1#
1,0
QUALIS A2# 0,75
QUALIS B1# 0,5
QUALIS B2# 0,25
QUALIS B3# 0
Livro Autoral 1,0
Livro Editora Qualis 0
Livro (organizador) 0,5
Livro (tradutor) 1,0
Capítulo de Livro 0,5
Relatório de Pesquisa de Projeto de Agências de Fomento (CNPq, Capes, FAPESP) 0
Projeto PQ/CNPq 1,0
Produção Técnica 0
Projeto aprovado agência de fomento 1,0
Projeto Temático FAPESP 1,5
Produção Editorial 0
Orientação Pós- Doc. 1,0
Orientação Doutorado 0,5
Orientação Mestrado * 0,5
Orientação IC * 0,25
Orientação TCC * 0
Orientação APP * 0
Avaliador Ad Hoc * 0,5
Mat. Instrucional 0
Material Tecnológico aplicável ao ensino escolar 1,0
Material educacional diretamente derivado de orientação de tese 1,0
Material educacional de suporte inclusivo na educação básica 1,0
Trabalho publicado em anais de congressos científicos 0,5
(*) - Estes itens contam apenas uma vez, independentemente da quantidade apresentada pelo candidato
(#) - Para verificação da pontuação dos artigos científicos publicados pelo postulante, será utilizada a última classificação divulgada pela área de Ensino da Capes (Classificação de periódicos Quadriênio 2013-2016 - Área de avaliação: Ensino), disponível para consulta na Plataforma Sucupira:https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/veiculoPublicacaoQualis/listaConsultaGeralPeriodicos.jsf
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