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Boletim CEBRID
Número 53 Julho, Agosto, Setembro 2004

Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas

LEGISLAÇÃO

8. SISNAD - Sistema Nacional Antidrogas - Resolução no 2 - CONAD de 06 de outubro de 2003- 3o Parte (final).

Câmaras Técnicas

Definição

    • São instâncias de participação social e de articulação do Conselho Nacional Antidrogas, responsáveis por formular consensos, atender a solicitações do Plenário do CONAD e propor estratégias para a redução da demanda e da oferta de drogas.

Composição

    • Representantes de organizações do setor público federal cujas competências institucionais tenham afinidade com a área da redução da demanda ou de oferta de drogas.

    • Representantes de organizações do setor privado e da sociedade civil organizada com regularidade jurídica, fiscal e de funcionamento comprovada atuação na área da redução da demanda e da oferta.

Principais características

    • Natureza permanente e autonomia de funcionamento.

    • Seu órgão coordenador é designado pelo CONAD e tem a responsabilidade de organizar e integrar seus membros; condu
    zir suas atividades e desempenhar os serviços de sua secretaria.

    • As câmaras técnicas classificam-se, quanto à sua natureza, em temáticas, estruturais e setoriais.

      As Câmaras Temáticas são: de Interação com a Sociedade; de Prevenção; de Tratamento e Redução de Danos; de Reinserção Social; de Fomento, Estudos e Pesquisas e de Redução da Oferta.

      As Câmaras Estruturais são: de Cooperação Internacional; dos Estados e dos Municípios.

      As Câmaras Setoriais são: do Setor Público; do Setor Privado; do Terceiro Setor e do Voluntariado.

    • A composição das Câmaras técnicas é paritária, ou seja, observa a igualdade do número de representantes do setor público em relação ao conjunto dos demais segmentos, podendo o Plenário do CONAD autorizar sua composição sem a observância do requisito da igualdade de representação.

Câmaras de Assessoramento

Objetivo
As Câmaras de Assessoramento são instâncias de orientação do Plenário do CONAD, responsáveis por emitir pareceres e promover estudos técnicos e científicos para subsidiar os membros do Conselho em suas deliberações e decisões.

Composição
As Câmaras de Assessoramento são constituídas por representantes de organizações públicas, privadas e não-governamentais que atuam na área da produção do conhecimento sobre drogas e/ou por especialistas de reputação ilibada e notório conhecimento e experiência na área da redução da demanda e da oferta de drogas, designados pelo Plenário do CONAD.

Características

    • Subordinam-se diretamente ao Plenário do CONAD e à sua Secretaria-Executiva.

    • As Câmaras de Assessoramento são: de Assessoramento Técnico-Científico; de Assessoramento Jurídico e de Assessoramento na Articulação com o Ministério Público e Outros Poderes.

Secretaria-Executiva

    • A Secretaria-Executiva do CONAD é exercida pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, que também atua como Órgão Coordenador da Redução da Demanda de
    Drogas e órgão responsável pela gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, conforme mencionado na Lei n
    o 10.683 - Art. 6o.

    • Como Secretaria-Executiva, compete à SENAD:

      - Coordenar atualização da PNAD.

      - Apoiar as atividades do CONAD: especialmente de gestão interna, acompanhamento e avaliação da implantação da PNAD.

      - Estimular e articular a cooperação internacional.

    • Como Órgão Coordenador da Redução da Demanda, compete à SENAD:

      - Orientar, acompanhar e avaliar as ações de Redução da Demanda de Drogas.

      - Estruturar e organizar a atuação das Organizações Públicas para a Redução da Demanda de Drogas.

      - Integrar as organizações federais, estaduais e municipais para a ação articulada de Redução da Demanda de Drogas.

Organização do SISNAD

    • O SISNAD organiza-se de forma descentralizada. O Conselho Nacional Antidrogas - CONAD é o seu órgão normativo superior, responsável pelo estabelecimento dos princípios, orientações, políticas e diretrizes para as organizações que participam do Sistema, com o apoio da Secretaria Nacional Antidrogas, que atua como sua secretaria-executiva.

    • Na esfera federal, o SISNAD conta com dois órgãos centrais que são os responsáveis por comunicar, aos órgãos e às entidades que atuam na redução da demanda e da oferta de drogas, as normas estabelecidas pelo CONAD, orientando-os e acompanhando os resultados por eles obtidos.

    • O órgão central da redução da demanda de drogas é o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio da sua Secretaria Nacional Antidrogas. O órgão central da redução da oferta de drogas é o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal.

    • Os estados e os municípios são estimulados a instituir estruturas semelhantes às estruturas federais, ou seja, um conselho e dois órgãos centrais, assegurando, dessa forma, o alcance do Sistema em todo o País. Hoje, existem Conselhos Estaduais Antidrogas ou de Entorpecentes em todas as vinte e sete unidades federativas brasileiras que, por sua vez, têm orientado seus respectivos municípios a instituírem conselhos municipais.

Documentos Legais do SISNAD

    • Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003 - Dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios.

    • Decreto no 4.513, de 13 de dezembro de 2002 - Altera o Decreto 3.696/2000 que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas.

    • Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002 - Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

    • Decreto no 4.345, de 26 de agosto de 2002 - Institui a Política Nacional Antidrogas.

    • Decreto no 3.696, de 21 de dezembro de 2000 - Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

    • Resolução no 1 - CONAD, de 06 de outubro de 2003 - Estabelece orientações estratégicas e diretrizes para o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.

    • Resolução no 2 - CONAD, de 06 de outubro de 2003 - Estabelece orientações sobre a organização interna do Conselho Nacional Antidrogas.


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