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Boletim CEBRID
Número 52 Abril, Maio, Junho 2004

Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas

LEGISLAÇÃO

5. SISNAD - Sistema Nacional Antidrogas - Resolução no 2 - CONAD de 6 de outubro de 2003 - 1a Parte

SIS - Sistema Nacional Antidrogas

Composição

A composição do CONAD é estabelecida pelo Presidente da República e contempla representantes dos órgãos públicos federais responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas das áreas sociais do Governo Federal com responsabilidade direta nas questões relativas à demanda e à oferta de drogas.

A representação intersetorial visa assegurar ao compromisso desses órgãos com os projetos e as atividades para a redução da demanda e da oferta de drogas e integrar as diversas políticas setoriais convergentes com o tema, organizando a ação pública.

O CONAD conta, também, com representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas, escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos presidentes dos 27 Conselhos existentes, para favorecer a sua maior integração com as estruturas estaduais do SISNAD e promover a unicidade de objetivos e estratégias.

Competências

    • Propor o realinhamento da PNAD à luz dos interesses da sociedade.

    • Promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de redução da demanda e da oferta de drogas no País • Dispor sobre a organização do SISNAD.

    • Exercer orientação normativa sobre as atividades de redução da demanda e da oferta de drogas.

    • Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas _ FUNAD - e o desempenho dos planos e programas da PNAD.

    • Dispor sobre a sua organização interna e sobre a estruturação e o funcionamento de suas atividades.

    • Promover a integração dos órgãos _ e entidades que compõem o SISNAD, inclusive dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Novos cenários nacionais:

    a participação social
    • Para atender ao novo cenário político e institucional do Governo Federal, que requer um

    SISNAD mais efetivo, com estruturas fortalecidas, o Conselho Nacional Antidrogas reestruturou suas formas de organização e funcionamento internos, alinhando-se às diretrizes políticas do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e às definições contempladas no seu principal documento de planejamento _ o Plano Plurianual 2004-2007.
    A Resolução CONAD n
    o 02, de 6 de outubro de 2003, altera a organização interna do CONAD e representa um marco em sua história:

    • Abre espaços concretos e organizados para a participação da sociedade brasileira no processo de definição das macrorientações do SISNAD e, com isso, possibilita um maior alinhamento das deliberações e atos normativos do CONAD à realidade do País, resguardando o respeito às diversidades socioeconômicas, culturais e religiosas coexistentes.

    • Cria mecanismos institucionais para a integração das políticas públicas setoriais relacionadas com a redução da demanda e da oferta de drogas.

Nova estrutura

O CONAD dispõe das seguintes estruturas internas:

    • Plenário, composto pelo conjunto de seus conselheiros, designados por Decreto.

    • Secretaria-Executiva, exercida pela Secretaria Nacional Antidrogas, de acordo com a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

    • Câmaras Técnicas.

    • Câmaras de Assessoramento.

Características do novo modelo

    de funcionamento
    • Matricialidade entre as ações temáticas e ações estruturais e setoriais.

    • Orientação estratégica única e operacionalização descentralizada.

    • Respeito à busca de soluções negociadas no âmbito setorial.

    • Caráter mobilizador e de adesão voluntária.

(continua no próximo Boletim CEBRID)

 


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