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Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas |
PREVENÇÃO 7. Socorro! Vamos pedir para Portugal nos descobrir de novo; Fórmulas para Emagrecer:mas o que é que há? Por que não conseguimos resolver este abacaxi? As famigeradas fórmulas para emagrecer continuam a imperar no Brasil e nada se faz por aqui. Estas receitas são responsáveis pelo grande consumo das drogas tipo-anfetamina: o Brasil ocupa um desonroso 4o lugar no consumo mundial (expresso em Doses Diárias definidas), sendo superado apenas pelo Reino Unido, Espanha e Singapura. De fato, no ano de 2002, foram consumidos no Brasil 21.260 quilos destas substâncias, a maioria sob forma de receitas magistrais, correspondendo a mais 500 milhões de doses. Em 1995 o consumo brasileiro foi de 21.542 quilos. Ou seja, nada mudou: nosso consumo foi de 6,96 doses diárias/1.000 habitantes em 1993/1995 e de 6,78 doses diárias/1.000 em 2000/2002. É interessante saber que o consumo no Chile e na Argentina, nos mesmos períodos, caiu de 13,93 para 1,27 (Chile) e 8,28 para 1,07 doses diárias/1.000 na Argentina. Portugal também tomou providência a respeito. O Diário da República de Portugal (correspondendo ao nosso D.O.U.) publicou na página 3.696 (2), dia 12/03/1999, o Despacho 5245-A99 do Ministério da Saúde, do qual reproduzimos alguns trechos abaixo: 1. "A fórmula magistral é um medicamento com características bem definidas, que a distinguem das especialidades farmacêuticas, sendo que o seu elemento caracterizador consiste na sua preparação extemporânea no momento da apresentação da receita médica, na escolha dos componentes da fórmula e respectiva posologia pelo médico e na sua adaptação individual a um doente determinado e identificado." 2. "a proibição de utilização em manipulados de algumas substâncias, designadamente aquelas cuja dispensa nas especialidades farmacêuticas depende obrigatoriamente de receita médica especial ou em dosagens superiores às autorizadas nestas especialidades." 3. "notificadas reacções adversas graves em doentes medicados com preparações magistrais para o tratamento da obesidade, e que documentam a utilização de substâncias proibidas isoladamente ou em associação, a utilização de substâncias em doses superiores às autorizadas e a utilização de substâncias com elevado pertil de toxicidade". 4. o número elevado de ocorrências graves associadas à utilização de preparações magistrais para tratamento da obesidade. 5. a constatação da utilização, nessas preparações, de substâncias proibidas ou em doses superiores às autorizadas para as especialidades farmacêuticas. 6. a necessidade de tomar medidas urgentes de segurança que garantam a proteção da saúde pública." "Determino, por proposta
do INFARMED, ouvidas as Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos,
e sem prejuízo das determinações em vigor na matéria: 11 de março de 1999 |
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UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO PAULO |
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