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Boletim CEBRID
Número 51 Janeiro, Fevereiro, Março 2004

Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas

LEGISLAÇÃO

3. SISNAD _ Sistema Nacional Antidrogas _ Resolução no 2 _ CONAD de 06 de outubro de 2003 _ 1a Parte

SIS _ Sistema Nacional Antidrogas

No Brasil, a demanda e a oferta de drogas são consideradas questões de Estado, em razão de seus impactos negativos nas instituições nacionais e nas relações sociais em suas diversas modalidades. Afeta, dentre outros, a segurança, a saúde, o trabalho, a previdência social, o bem-estar individual, a família e, até mesmo, alguns aspectos da soberania nacional.

O Governo Brasileiro reconhece a complexidade e a intersetorialidade do tema e adota abordagem sistêmica para tratar do assunto, orientando suas organizações para o compartilhamento de responsabilidades e objetivos e para o trabalho conjunto que integre as políticas da área social, assim como as relativas à atividade econômica e produtiva do país, à infra-estrutura, à segurança pública, às relações exteriores e outras.

Assim, as ações governamentais para a redução da demanda e da oferta de drogas são realizadas no País pelo Sistema Nacional Antidrogas _ SISNAD _, criado em 1976, porém regulamentado em 1998.

Missão do SISNAD
O Sistema Nacional Antidrogas tem a missão de organizar, articular e integrar a ação pública para a prevenção do uso indevido de drogas, a redução dos danos sociais e à saúde decorrentes desse uso, o tratamento e a reinserção social dos usuários de drogas e os dependentes químicos e a repressão ao uso indevido, à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

Integrantes do SISNAD
Participam do SISNAD todas as organizações públicas do país, das esferas federal, estadual e municipal, que exercem atividades relacionadas com o assunto.

O SISNAD e a participação social
Apesar de sua natureza governamental, o SISNAD mantém-se aberto à participação da sociedade, observando o princípio da responsabilidade compartilhada, ou seja, da cooperação mútua e da articulação de esforços para o alcance dos objetivos sociais.

Dispõe, para isso, de mecanismos para mobilizar o cidadão e estimular a sua participação voluntária e, também, de instituições privadas e não-governamentais na formulação das suas orientações estratégicas e na implantação das ações de redução da demanda e da oferta de drogas.

O Conselho Nacional Antidrogas é um órgão colegiado, de natureza normativa e de deliberação coletiva, responsável por estabelecer as macro-orientações a serem observadas pelos integrantes do SISNAD, em suas respectivas áreas de atuação. Integra a estrutura básica do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o preside.

O CONAD desempenha os papéis político-estratégicos de assessorar o Presidente da República no provimento das orientações globais relativas à redução da demanda e da oferta de drogas no País e promover a articulação, a integração e a organização da ação do Estado... (continua no próximo Boletim CEBRID).
 


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