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Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas |
ASSUNTOS DO DIA2. Descriminalizar a maconha? Sim ou não? Recentemente, este assunto tem trazido muitas perguntas ao CEBRID: – O que achamos da descriminalização (ou despenalização) da maconha? – Há diferença entre a legalização e a descriminalização? – O que ocorreu nos países onde a maconha já foi descriminalizada? O CEBRID há muito tempo já vem discutindo este assunto e publicando pequenas notas em nosso Boletim. Por essa razão, achamos oportuno reeditar este material.
O CEBRID, embora não compartilhe a opinião exposta, considera a leitura desta publicação importante para aqueles interessados no assunto.”
Com o título acima, foi realizada reunião neste mês de junho na Câmara Federal. O evento foi precipitado pela solicitação de vários deputados, destacando-se Fernando Gabeira, ao Ministro da Saúde Dr. Adib Jatene, para que a Saúde estudasse a problemática da descriminação da maconha e também considerasse o THC (tetraidrocanabinol, princípio ativo da maconha) como um medicamento. Em um plenário lotado falaram o Ministro da Justiça, Dr. Nelson Jobim, o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária, Dr. E.A. Carlini, representando o Ministro da Saúde e vários deputados. Foi enfatizado que não se tratava de descriminalizar a maconha ou outra droga, pois objetos e coisas não podem ser criminalizados, mas sim a conduta de pessoas. Assim, não é possível declarar a maconha como criminosa e, portanto, não podemos descriminalizá-la, mas sim a conduta de alguém que a utiliza. Outro aspecto bastante discutido foi o papel das leis. Elas serviriam para que a sociedade punisse e, portanto, se vingasse de um elemento que a ofendesse ou deveriam, acima de tudo, visar à recuperação do ofensor (no caso, o que fumou maconha)? Foram também amplamente discutidos os aspectos farmacológicos e toxicológicos da maconha e de seus princípios ativos, bem como as conseqüências sociais da aplicação de leis em certos países (por exemplo, no Canadá anualmente cerca de 20.000 pessoas, a maioria jovens, são condenadas por posse de maconha). A reunião foi realizada com o fito de dar subsídios aos nossos deputados federais que estão no momento analisando projetos-de-lei sobre o assunto.”
Gerald Le Dain é um juiz canadense que em 1990 recebeu um prêmio (que atualmente tem o seu nome) que é conferido: ‘para aquele membro da profissão de direito, que como juiz ou advogado, demonstre no campo do abuso de drogas o mais alto grau de envolvimento com as liberdades humanas, tradições democráticas e decisões legais racionais’. O Dr. Le Dain recebeu este galardão pelo seu papel como Presidente da comissão nomeada em 1969, para apresentar um parecer técnico ao Governo canadense então liderado pelo Partido Liberal, sobre o assunto Drogas. Este relatório foi apresentado em 1970, portanto, há 25 anos, mas é ainda um documento atualizadíssimo e que deveria ser lido por todos aqueles que estão envolvidos com o assunto. O relatório, já de início, quebrava uma tradição, pois apresentava um ponto de vista majoritário (de três dos cinco membros da comissão) e dois pontos de vista minoritários (de cada um dos dois membros restantes). O parecer majoritário sugeria ao Governo que deveria haver uma retirada gradual das sanções criminais aos usuários, isto é, descriminalizava o usuário, mas também aconselhava que deveria continuar a pena de prisão ao traficante. O quarto membro da Comissão foi contra este parecer majoritário, declarando que este seria equivalente a ‘punir a prostituta e deixar livre o seu freguês’ e, finalmente, o quinto membro chegou a propor que o Governo canadense deveria se responsabilizar por vender aos usuários as drogas, de qualidade garantida. Mas, mais importante, o documento básico trouxe à baila pontos que ainda hoje são fundamentais neste tipo de discussão. Assim, um primeiro ponto, o parecer discutia o problema droga-lei sob uma perspectiva custo-benefício, chamando a atenção para as conseqüências tanto do uso das drogas como da aplicação da lei. Um segundo ponto importante foi o de considerar droga qualquer substância capaz de induzir alterações mentais independentemente do seu status legal: assim, o álcool e o tabaco foram também incluídos na lista de drogas de abuso, o que até então não havia sido feito. E, pelo terceiro ponto importante, o parecer incluiu todo o uso não-médico da droga em sua preocupação, implicando que não era apenas aquele uso problemático e indutor de dependência que deveria ser encarado, mas sim todo o uso não-médico de droga psicotrópica.” |
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UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO PAULO |