PREVENÇÃO
16.
Agora,
exame toxicológico também
em trabalhadores? Veja abaixo
a opinião do Conselho
Regional de Medicina de
São Paulo.
O
parecer abaixo, do CRM-SP, foi feito
para responder a consulta sob o n o
9626/97: “É ético uma
empresa implementar um programa de dependência
química para realizar exames
admissionais e periódicos visando
saber se seus funcionários são
usuários de álcool e/ou
drogas?” – Parecer: “É estranha
à visão de ética
adotada por este Conselho a postura
discriminatória de quem quer
que seja, no caso com relação
a um trabalhador (de ‘peão’ ou
alto executivo de empresa), tomando
como base seus hábitos e costumes
fora do exercício profissional.
O eventual uso de drogas na vida particular
não pode restringir aprioristicamente
o exercício de qualquer atividade
laboral: é um direito de toda
pessoa, na sua intimidade, fumar cigarros,
drogar-se, ou, até – contrariamente
ao pensamento de alguns constitucionalistas
conservadores em razão de suposta
indisponibilidade da vida – suicidar-se.
Assim não achamos cabível
a realização de exames
para verificar presença de drogas
em substâncias biológicas,
provenientes dos examinados, a fim de
detectar a virtual dependência.
Inclusive, pode até não
ser dependência, não existindo
condições para que um
mero exame laboratorial nos fale da
submissão, sem escolha, a determinada
substância. Parece oportuno
frisar que, os que se devem reprimir
quando anti-sociais, pondo em risco
a vida ou a saúde das pessoas,
são determinados comportamentos:
nesse sentido devem voltar-se os exames
admissionais e os periódicos,
investigando, na medida do possível
(com o consentimento esclarecido dos
investigados), a estrutura psico-afetiva
dos trabalhadores. Esses exames
devem ajustar-se prioritariamente à
atividade profissional que se de-sempenhará:
por exemplo, um piloto de provas deverá
ter reflexos prontos e raciocínio
rápido, ao passo que um inspetor
de qualidade deverá ser atento
e paciente, e um magistrado equilibrado
e justo. Qualquer outra intromissão
na vida do trabalhador será indevida,
podendo rotular-se semelhantemente ao
delito de pensamento. Aprovado
na 2.099 a Reunião Plenária
realizada em 24/04/98 e homologado na
2.102 a Reunião Plenária
do CRM-SP, realizada em 28/04/98.” |