UNIFESP - EPM  

Edições Anteriores

Informações


Boletim CEBRID

Número 39
Dezembro 1999

Centro Brasileiro de Informações
sobre Drogas Psicotrópicas


E-mail

PREVENÇÃO

    16. Agora, exame toxicológico também em trabalhadores? Veja abaixo a opinião do Conselho Regional de Medicina de São Paulo.

O parecer abaixo, do CRM-SP, foi feito para responder a consulta sob o n o 9626/97: “É ético uma empresa implementar um programa de dependência química para realizar exames admissionais e periódicos visando saber se seus funcionários são usuários de álcool e/ou drogas?” – Parecer:
“É estranha à visão de ética adotada por este Conselho a postura discriminatória de quem quer que seja, no caso com relação a um trabalhador (de ‘peão’ ou alto executivo de empresa), tomando como base seus hábitos e costumes fora do exercício profissional. O eventual uso de drogas na vida particular não pode restringir aprioristicamente o exercício de qualquer atividade laboral: é um direito de toda pessoa, na sua intimidade, fumar cigarros, drogar-se, ou, até – contrariamente ao pensamento de alguns constitucionalistas conservadores em razão de suposta indisponibilidade da vida – suicidar-se.
Assim não achamos cabível a realização de exames para verificar presença de drogas em substâncias biológicas, provenientes dos examinados, a fim de detectar a virtual dependência. Inclusive, pode até não ser dependência, não existindo condições para que um mero exame laboratorial nos fale da submissão, sem escolha, a determinada substância.
Parece oportuno frisar que, os que se devem reprimir quando anti-sociais, pondo em risco a vida ou a saúde das pessoas, são determinados comportamentos: nesse sentido devem voltar-se os exames admissionais e os periódicos, investigando, na medida do possível (com o consentimento esclarecido dos investigados), a estrutura psico-afetiva dos trabalhadores.
Esses exames devem ajustar-se prioritariamente à atividade profissional que se de-sempenhará: por exemplo, um piloto de provas deverá ter reflexos prontos e raciocínio rápido, ao passo que um inspetor de qualidade deverá ser atento e paciente, e um magistrado equilibrado e justo. Qualquer outra intromissão na vida do trabalhador será indevida, podendo rotular-se semelhantemente ao delito de pensamento.
Aprovado na 2.099 a Reunião Plenária realizada em 24/04/98 e homologado na 2.102 a Reunião Plenária do CRM-SP, realizada em 28/04/98.”


Principal

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA
Informações:
CEBRID - Última atualização: