REPRESSÃO
7.
Exame toxicológico compulsório
nas Escolas! Uma maneira
no mínimo desastrosa
de tentar impedir o uso de drogas
nas Escolas!
O
CEBRID já havia se posicionado
no passado contra a idéia de
controlar o uso de drogas através
de exames compulsórios de urina
(ou outros processos) nos locais de
trabalho e até em escolas. As
nossas notas: Item 16 (Boletim
CEBRID nº 5 de Junho/91); Itens
15, 16 e 17 (Boletim
CEBRID nº 6 de Setembro/91), atestam
a nossa ojeriza a tal procedimento desrespeitoso
e indigno. Pois bem, é com
grande satisfação que
reproduzimos abaixo a magnífica
Nota Conjunta da SENAD e do MEC à
respeito de recentes tentativas de se
adotar tão esdrúxulo procedimento
no Brasil: “Ultimamente, tem
suscitado enorme interesse da imprensa,
notícias sobre o projeto de lei
de autoria do deputado Edison Andrino,
que é de fevereiro de 1998, mas,
em outros momentos, iniciativas semelhantes
têm surgido, como uma recente
proposta apresentada pelo deputado Carlos
Gondim, à Assembléia Legislativa
de São Paulo. A preocupação
da sociedade com o problema das drogas,
hoje em dia, é muito grande,
e no governo também, pois saímos
de uma posição defensiva
e reativa, de discussões pouco
eficazes e da ação policial
punitiva, para uma postura mais pró-ativa
com a criação da Secretaria
Nacional Antidrogas – SENAD. A criação
da SENAD é o resultado de uma
ampla reflexão sobre o tema,
e a legislação brasileira
sobre este assunto é antiga e
variada. Em 1938, pelo Decreto Lei 891,
de 25 de novembro, já criava
um sistema de fiscalização
de entorpecentes e, depois de muitas
outras normas legais de âmbito
nacional ou local, menos ou mais abrangentes,
em 1964, o decreto 54.216 aprovava a
Convenção Única
sobre Entorpecentes. Contudo, da
década dos sessenta para os dias
atuais, as drogas tornaram-se um problema
mundial e muitas outras normas legais
surgiram, 18 leis, e 42 outros atos
legais – Decretos, Instruções
Normativas, Resoluções
– culminando com a edição
da Medida Provisória nº
1713, de 1º de setembro de 1998
e a de nº 1689-4, de 25 de setembro
de 1998, que criou o novo Conselho Nacional
Antidrogas e a Secretaria Nacional Antidrogas,
na estrutura da Casa Militar da Presidência
da República. A responsabilidade
dos governos com o problema das drogas
levou também o Brasil a assinar
diversos tratados bilaterais ou multilaterais,
que procuram, na cooperação
internacional, a melhor estratégia
de combate à produção,
ao tráfico e ao consumo de precursores
químicos e substâncias
químicas. Portanto, dada
a atualidade do tema, é natural
que a sociedade se movimente, se organize,
tome iniciativas e acompanhe com interesse
a ação do Estado. Entretanto,
essas iniciativas da sociedade e do
Estado não podem ferir princípios
e fundamentos do direito e, especialmente,
a ordem constitucional. A Lei Maior
estabelece em seu art. 227 que é
dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar direitos à
criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, ... colocando-os
a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Na mesma linha, a regra contida
no Estatuto da Criança e do Adolescente,
de 1990, ratifica esse entendimento
e estabelece punições
para qualquer atentado aos seus direitos.
Entre os direitos preservados pela Constituição
Federal está o da reserva da
intimidade e o da vida privada, não
admitindo a obtenção de
provas, por meios ilícitos, pois
repugna a idéia de que um constrangimento
infligido à pessoa, possa servir
de prova contra ela mesma (grifo nosso).
Do ponto de vista educativo, deve-se
considerar que a medida com certeza
reforçará atitudes de
discriminação que em muito
já existem e não contribuem
em nada com a educação
preventiva do uso de drogas. Os jovens
vivem muitas experiências associadas
às drogas: ouvem e vêem
pessoas que consomem drogas (tanto as
ilícitas quanto as de abuso)
e que apregoam o prazer que proporcionam;
sentem-se curiosos e têm reiteradamente
o desafio de recusar, de dizer não
às drogas. Precisam aprender
a não se deixarem levar.
As diferentes experiências educativas
indicam que o caminho da discriminação
e da penalização individual
não surtem resultados. É
preciso ao contrário, trabalhar
com os adolescentes e jovens de modo
claro e sistemático para que
possam assumir com autonomia o cuidado
de si e a recusa a hábitos e
atitudes prejudiciais à saúde,
mesmo quando fazem parte das práticas
valorizadas por grupos sociais de referência.
Por isso a escola, em parceria com as
famílias precisa ajudá-los
proporcionando informações
corretas, o desenvolvimento de sua autonomia
de pensamento e ação e
de sua auto estima, para que possam
resistir às pressões sociais
que existam em seu meio e para que sua
recusa ao consumo possa ser consciente:
uma tomada de decisão forte e
duradoura. E também, por que
não, para que possam ter uma
atitude solidária de cuidado
com seus companheiros. Um trabalho
educativo consistente não deve
se ater à tematização
restrita do problema das drogas, mas
tratar a questão no âmbito
das diferentes situações
de risco presentes na vida dos jovens,
do auto-cuidado, da valorização
pessoal e da construção
da identidade e de seu projeto de vida,
para o que é essencial uma atitude
de acolhimento dos jovens, de suas formas
de expressão, de seus problemas
e situações que vivem.
O tratamento pedagógico específico
será o de trabalhar com clareza
e coerência as regras e limites
da escola, oferecer informações
corretas, promover a reflexão
e o diálogo sobre o abuso e a
dependência, sobre as situações
críticas de risco e de perda
da liberdade (da mesma liberdade cuja
busca tenha sido a motivação
inicial para o consumo da droga); assim
como sobre o problema social que a comercialização
ou tráfico e o uso de drogas
representa. Em relação
ao trabalho com as famílias,
a escola pode e deve promover encontros
para aprofundamento da compreensão
dessa e de outras questões sociais
e traçar encaminhamentos comuns
e complementares, de modo a potencializar
a ação educativa de ambas.
Do ponto de vista da tarefa que cabe
a escola desempenhar, os resultados
dos exames propostos pelo projeto em
questão, em nada acrescentariam.
Um resultado de exame toxicológico
positivo ou negativo, não seria
indicação suficiente para
nenhuma medida concreta, salvo se associado
a uma avaliação bastante
complexa da criança ou do adolescente,
individual e social, realizada por equipe
especializada. E caso essa avaliação
fosse feita, o exame, em si mesmo, tornar-se-ia
supérfluo.” |