Número 31 Dezembro/97

Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas


PREVENÇÃO

9. Importante passo do Governo do Estado de São Paulo: Lei 9758 de 17/09/97 (projeto de lei nº 353/96, do Dep. Paulo Teixeira – PT): "Autoriza a Secretaria de Saúde a distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas e dá outras providências."


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a adquirir e distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas endovenosas, com o objetivo de reduzir a transmissão do vírus da AIDS por via sangüínea em São Paulo.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Saúde garantirá anonimato aos usuários que procurarem o serviço.

Artigo 2º - É facultado à Secretaria da Saúde celebrar convênios com municípios, universidades e organizações não-governamentais, visando o acompanhamento, execução e avaliação desta lei.

Artigo 3º - O Poder Executivo desenvolverá campanhas públicas maciças de prevenção à AIDS no Estado.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1997.

MARIO COVAS

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Walter Feldman
Secretário – Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1997.